Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001291-94.2014.8.11.0088..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ARIPA MADEIRAS LTDA - EPP SENTENÇA Relevante à espécie,
trata-se de execução fiscal envolvendo as partes epigrafadas, em que o juízo verifica ter havido a prescrição intercorrente, conforme os termos legais que serão demonstrados abaixo. É o relatório, decido. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Despiciendo seria dizer, mas, por oportuno ressalto, que é a intimação acerca da primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens que faz com que os prazos tenham início de forma automática. As demais iniciativas, nos termos do Tema 568, não têm o condão de interromper a marcha prescricional. Evento Data ID Intimação da Fazenda Pública sobre a citação do réu sem localização de bens penhoráveis (se houver); ou intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de citação do réu – data de início da suspensão do processo por 1 ano; 22/04/2016 83787554, p.70 Arquivamento automático do processo 22/04/2017 - Data da prescrição 22/04/2022 - Importante rememorar que o fato de o feito não ter diligências repetitivas cumpridas, em razão da inércia do juízo, não atrai a desqualificação da prescrição, pois é a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568). É mister rememorar que o Estado é apenas um, sendo repartidas apenas as suas funções. Portanto, a inércia estatal pode ser caracteriza pelo Estado-executivo; ou pelo Estado-Juiz, sendo, em ambas as situações, aptas a chancelar a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Reitero, ainda, que é a própria Fazenda Pública quem contribui, sobremaneira, para o enorme contingenciamento de processos no Poder Judiciário. Conforme estatísticas do sistema “OMNI”, aproximadamente 50% dos processos desta unidade Judiciária têm a Fazenda Pública em um dos seus polos. Outrossim, se considerarmos que o enorme número de processos criminais existentes revela a falha do Estado em oferecer segurança pública de qualidade para os cidadãos, teremos que a maioria esmagadora dos feitos aqui analisados têm o Estado como estopim de existência. Portanto, todos os Poderes devem sustentar o ônus da litigiosidade excessiva, em muito causado por um serviço público de péssima qualidade que é oferecido ao cidadão. É nessa esteira que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a jurisprudência acima mencionada e que não deve ser desafiada pelas demais funções administrativas. Ante ao exposto, declaro a prescrição da pretensão, extinguindo a execução na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Sem condenações em honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022