Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0002564-08.2015.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HEBER MARCELO DE SOUZA, HEBER MARCELO DE SOUZA 02531157107
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão de ID 91068036. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão vergastada, visto que consignou a inclusão da pessoa física ao polo passivo, enquanto o embargante pugnou pela inclusão da pessoa jurídica. O embargado não se manifestou. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Da contradição e omissão. A contradição alvo dos embargos de declaração deve ser aquela que se refira a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da respectiva decisão, a chamada contradição interna. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Destaquei. Desta feita, ainda que presente a referida contradição, depreende-se do rol de réus do presente feito, a inclusão da pessoa jurídica referida pelo embargante em sua manifestação de ID. 89823174: HEBER MARCELO DE SOUZA 02531157107, CNPJ: 27.245.941/0001-41. Destarte, o acolhimento dos embargos é necessária, sem determinar novas providências, visto que a decisão alcançou seu desiderato por meio da inclusão da pessoa jurídica ao rol passivo junto ao sistema PJe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 92054978 para retificar a decisão de ID. 91068036, passando a constar a seguinte redação: “DEFIRO o pedido de id. 89823174, para o fim de DETERMINAR a inclusão de HEBER MARCELO DE SOUZA, CNPJ: 27.245.941/0001-41, no polo passivo da presente execução. INTIME-SE o executado, no endereço sito na Rua Antônio Bento Neto, nº 111, casa B, Centro, Pontes e Lacerda/MT, CEP: 78.250-000, para que se manifeste sobre o bloqueio de valores efetivado nos autos. CUMPRA-SE.” Sem, contudo, determinar demais providências, visto que a inclusão já foi operada pela Serventia do Juízo. Em termos de prosseguimento do feito quanto ao pedido de pesquisas, INTIME-SE o exequente para recolher as custas e anexar os comprovantes aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, CUMPRA-SE as demais disposições da decisão embargada e retificada. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito