Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000405-52.2019.8.11.0040..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): IVA RIBAS ALVES VISTOS ETC, ELISIANE ALVES DO SANTO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Iva Ribas Alves, ajuizou a presente “ação de cobrança” do Seguro DPVAT em face da Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro DPVAT SA, almejando, em síntese, a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 11/06/2018, conforme Boletim de Ocorrência (id. 17564554) que acompanha a inicial. Asseverou que requereu a concessão do seguro na via administrativa, todavia, pago em quantia irrisória, no caso, R$5.062,50 (Cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a qual não equivale às lesões graves deixadas com o acidente, impondo, assim, o ajuizamento da presente lide e o pagamento das diferenças da verba. Instruiu a inicial com documentos. Em contestação (id. 19475882), a requerida postulou preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora em razão do pagamento do seguro na via administrativa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, ao fundamento da ausência de comprovação de invalidez funcional e permanente da parte autora, assim como que o pagamento da indenização na via administrativa ocorreu de acordo com a lesão provocada pelo acidente e em consonância com a Tabela anexa à Lei 6.194/74. Juntou documentos. Réplica id. 30064778. A decisão (id. 42027708) afastou as preliminares argüidas pela demandada em contestação e, de outro lado, acolheu o pedido de prova pericial e, para tanto, nomeou médico perito e arbitrou honorários. Laudo Pericial (id. 64200890). Em manifestação de id. 65265545 e 65683784, as partes requereram a complementação do Laudo Pericial sustentando, em breve resumo, ausencia de clareza do senhor perito quanto ao percentual/grau de perda funcional do membro inferior (pé). A parte requerida não se opôs ao Laudo Pericial (id. 74506465). Complementação do Laudo Pericial (id. 101795911). Ato contínuo, em manifestação de id. 105125678, a parte autora requereu a extinção do presente feito sem resolução do mérito de acordo com o artigo 485, VII do Código do Processo Civil. Intimada, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos na forma do art. 487, I c/c art. 373, I todos do Código de Processo Civil/2015. É o necessário. Decido. O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já colacionadas aos autos. Não havendo preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, passo diretamente ao julgamento do mérito da causa. A pretensão inaugural não prospera. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), foi criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente, exigindo-se, todavia, a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do acidente de veículo automotor de via terrestre; b) a invalidez permanente; c) o nexo causal entre a invalidez e o acidente automobilístico. Na lição de ARNALDO RIZZARDO, o Seguro Obrigatório DPVAT, “vem a ser um seguro especial de acidentes pessoais, que decorre de uma causa súbita e involuntária, sendo destinado a pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação. Por isso decorre a denominação Seguro Obrigatório de Danos Pessoais. Garante o pagamento de uma indenização mínima e resulta do simples evento danoso. Nasce da responsabilidade objetiva dos que se utilizam de veículos em vias públicas. Determina o crédito, em favor do lesado, de valores delimitados segundo tabelas que sofrem as variações de acordo com os reajustes que corrigem a desvalorização do dinheiro. Retrata um alcance social muito elevado, destinando-se mais a atender as primeiras necessidades consequentes de um acontecimento infausto, que apanha de surpresa as pessoas, e origina despesas repentinas e inadiáveis. Em outros termos, visa ‘simplesmente dar cobertura às despesas urgentes de atendimento das vítimas dos acidentes automobilísticos, em risco permanente de vida’. Daí a imposição legal da obrigatoriedade de seu pagamento até cinco dias após a apresentação dos documentos reveladores do sinistro e da qualidade do titular do direito.” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 213). De acordo com a Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar (artigo 3º), sendo pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Desta forma, o primeiro requisito restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pelo demandante, mormente pelo Boletim de Acidente de Trânsito que narra que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito. Logo, a parte requerente cumpriu o disposto no “caput”, do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”. No que tange aos demais requisitos, a perícia médica judicial realizada nos autos atestou que a parte autora sofreu danos pessoais em seu membro inferior (perna), com procedimento cirúrgico e lesões consolidadas e com evolução satisfatória, cujo grau das lesões apontou perda anatômica e/ou funcional importante de membro inferior direito em 52,5%, cujo percentual é de 75% da cobertura total do seguro, conforme relatado pelo expert, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. (...)” Com efeito, considerando o disposto na perícia médica, assim como a tabela anexa à Lei 6.194/74, a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida na proporção de R$ 4.961,25 (QUATRO MIL NOVECENTOS E SESSENTA E UM REAIS E VINTE E CINCO REAIS), de modo que a indenização paga pela seguradora na via administrativa de R$ 5.062,50 foi maior que aquele de fato devido, segundo o complemento do Laudo Pericial, que, por sua vez, tacitamente concordou o requerente. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A PRESENÇA DE INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO CORRETAMENTE AFASTADO. RECORRENTE QUE PRETENDE RECEBER O EQUIVALENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. IMPORTE QUE SEQUER SERIA DEVIDO DE ACORDO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. Conforme entendimento sumulado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no enunciado n. 44, "se a perícia judicial conclui que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não só a indenização securitária DPVAT não é devida como também não o é a atualização de eventual valor pago por mera liberalidade da seguradora no âmbito administrativo". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03040521020178240039 Lages 0304052-10.2017.8.24.0039, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 23/05/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 06/04/2013. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRAU DE INCAPACIDADE SUPERIOR AO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERCENTUAIS DEVIDAMENTE APLICADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1627400-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 18.05.2017)” (TJ-PR - APL: 16274007 PR 1627400-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 18/05/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2045 08/06/2017) De rigor, portanto, improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inicio I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por certo) sobre valor da causa, na forma do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa exigibilidade do pagamento da verba, na forma do artigo 98, § 3° do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, expeça-se o necessário quanto aos honorários periciais, Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 07 de julho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito