Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002746-60.2016.8.11.0012..
REU: S. F. D. S., ALERANDER FERREIRA DOS SANTOS, DILSA FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ALESSANDRO SANTANA DOS SANTOS Vistos,
Trata-se de Embargos à Execução de prestação alimentícia por ALESSANDRO SANTANA DOS SANTOS em desfavor de S. F. D. S. e ALERANDER FERREIRA DOS ANTOS, representados por sua genitora DILSA FERREIRA DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados nos autos, que lhe movem execução de prestação alimentícia sob nº 398-74.2013.811.0012. O embargante opõe embargos alegando, em síntese, a necessidade de revisão dos alimentos, que não possui condições financeiras para pagamento dos alimentos fixados em 36% do salário mínimo, bem como alega haver cobrança indevida com valores exorbitantes. Em id. 58014193 - Pág. 19/20, os Embargados apresentaram impugnação, alegando, em preliminar, a ausência dos pressupostos em razão da não indicação do valor que o embargante entende correto diante do suposto excesso de execução. No mérito, requereu a improcedência dos Embargos em razão da inadequação da via eleita para a revisão dos alimentos. Dado vista ao Ministério Público manifestou-se pela rejeição destes embargos, diante da ausência de planilha de cálculo com indicação dos valores que o embargante reputa correto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Versando a lide sobre questão meramente de direito, passo a julgar o mérito, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, verifico que o Embargante alega excesso de execução, contudo deixou de apresentar com a exordial os cálculos que com o valor que entenda correto. Essa omissão viola do disposto no art.917, §3° do CPC, razão pela qual já se pode vislumbrar a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido. Em que pese a presença de falhas formais que dão ensejo a extinção do feito sem resolução do mérito, atento ao principio da primazia da decisão de mérito, entendo mais adequado avançar para as questões meritórias trazidas na inicial. No mérito, a parte embargante não apresentou qualquer justificava fática para o não pagamento da dívida ou de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar as prestações alimentícias, resumindo suas alegações ao excesso de execução e impossibilidade de pagá-las. Compulsando os autos, não verifico a presença de qualquer documento indicativo da mudança de situação econômica do embargante, em verdade, nenhum documento foi juntado aos autos. Assim, não acolho a justificativa apresentada como forma de embargos. Por todo o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial vertido nos presentes embargos à execução, o fazendo com resolução do mérito. Intime-se o embargante/executado a efetuar o pagamento das prestações alimentares devidas sob pena de expropriação de bens. Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça em favor da embargante. Translade-se cópia da presente decisão aos autos em apenso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NOVA XAVANTINA, 3 de abril de 2023. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito