Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000775-39.2019.8.11.0005..
REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND. COMERCIO IMP. E EXP. LTDA - ME, EDSON SANCHES
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por AGROPECUÁRIA VALE DA SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e EDSON SANCHES, em face de BANCO BRADESCO S/A suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva e, no mérito, a aplicação do CDC, mediante inversão do ônus da prova, reconhecendo-se o descumprimento do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, bem como a lesividade decorrente da fixação unilateral do valor cobrado e da onerosidade excessiva. Instado, o embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos embargos. Em seguida, a autora apresentou impugnação à manifestação da embargada, rechaçando os argumentos lançados. Na sequência, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para especificar as provas que pretendessem produzir, ao passo que a embargada manifestou-se pela ausência de interesse, enquanto a embargante quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o caso dos autos é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA INÉPCIA DA INICIAL. A despeito do aduzido pela embargante acerca da inépcia da exordial dada ausência de extratos bancárias que comprovem a liberação do valor do contrato, bem como das movimentações bancárias realizadas advindas do referido contrato, tal não merece guarida. O art. 28, da Lei nº 10.931/2004, prevê: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Ora, é cediço que as cédulas de crédito bancário possuem eficácia de título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a apresentação concomitante de planilha de débito e extratos bancários, sendo apenas um necessário à propositura da inicial executiva, que foi o estrito caso dos autos, conforme se infere dos autos nº 1000042-10.2018.8.11.0005. Outrossim, sem qualquer respaldo a alegação da parte autora, uma vez que, se assim entendesse necessário e fosse de seu interesse, o mesmo detém acesso aos extratos da operação bancária, posto que de sua titularidade, não podendo transferir o ônus à instituição bancária. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRELIMINAR REJEITADA– QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –OPERAÇÃO QUE CONSTA O VALOR EXATO DAS PARCELAS, DATA DO VENCIMENTO, VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, COM SEUS ENCARGOS - PRELIMINAR – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – AFASTADA - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO - TÍTULO QUE SE APRESENTA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO CORRETO DO DÉBITO PELO EMBARGANTE – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 739-A, § 3º, § 4º, DO CPC/73 – REJEIÇÃO LIMINAR- RECURSO DESPROVIDO. Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador, além da matéria sub judice ser estritamente de direito, bastando a análise dos documentos colacionados, em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente. No caso, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, notadamente por estar acompanhada do demonstrativo dos valores devidos, nos termos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, estando apto a embasar a execução proposta, não havendo que se falar em carência do direito de ação e muito menos em nulidade da execução. A cédula de crédito bancário por constituir título executivo extrajudicial, não está, entre seus requisitos de validade, a assinatura de duas testemunhas (artigos 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004). “Os EMBARGOS à EXECUÇÃO que tem como fundamento a revisão das cláusulas pactuadas (em razão da abusividade/ilegalidade dos encargos) possui natureza de EXCESSO de EXECUÇÃO, sendo necessária a indicação pelo embargante do valor incontroverso e a apresentação do DEMONSTRATIVO discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 3º e 4º, do CPC. ” (TJMT – RAC. nº 0018301-35.2013.8.11.0041, Rel. Des. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019 (N.U 0000594-51.2017.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 12/04/2021)” Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Inexistindo quaisquer outras questões preliminares ou prejudicais, passo ao julgamento antecipado, na forma autorizada pelo artigo 920, inciso II do Código de Processo Civil. DA APLICAÇÃO DO CDC. Em que pese a parte embargada pugnar pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifico que o contrato se refere a Cédula Rural Hipotecária nº 0045918.2015.0143941 – contrato nº 589099, voltada ao fomento da atividade rural, ou seja, visa o desenvolvimento e manutenção da atividade econômica pecuária, de forma que não se trata de consumidor final. Sobre esses dois aspectos, já se julgou: “Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira, e não dos cálculos em si. Por isso, a solução da lide dispensava a elaboração de laudo técnico-contábil. Inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese em exame. O contrato firmado entre as partes se destinou a fomentar a atividade empresarial desenvolvida pela embargante. A celebração do negócio jurídico ocorreu em razão exclusiva de sua atividade empresarial, e, portanto,cuida-se de relação de insumo e não de consumo. Taxa de juros. Abusividade não demonstrada. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrarem exagerados, ictu oculi, cumpria à embargante demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo embargado e a média praticada no mercado, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. (...)” (Apelação nº 0038603-46.2011.8.26.0071; Relator(a): Sandra Galhardo Esteves;Comarca: Bauru; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:12/05/2017). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.613.274/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.)” Ademais, não verifico que haja qualquer hipossuficiência da parte autora quanto à produção probatória, porquanto o contrato que se visa discutir consta dos autos, ao passo que eventual abusividade existente pode ser extraída das próprias cláusulas contratuais e aquelas que não se possa verificar, podem ser comprovadas por meios ordinários que estão ao alcance de qualquer das partes. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Em seguida, o Embargante alega que as planilhas foram produzidas de forma unilateral, afirmando que os cálculos não contemplam a indicação específica acerca de cada um dos encargos cobrados. Ocorre que, o mesmo teve acesso total a todas as informações no momento da contratação do crédito, estando ciente de todas as taxas, encargos e valores nele expressos, ao passo que os demonstrativos de débito apresentados pelo banco Embargado, possuem todos os dados necessários para a aferição do débito, tais como o valor inicial, data da liberação, taxa de juros, etc., o que possibilita visualizar a progressão do saldo devedor. No caso dos autos, as cláusulas constantes do contrato em questão são claras e não se infere em qualquer delas abusividade ou onerosidade excessiva, além do que o autor contraiu a dívida sabendo como são realizadas esse tipo de contratação. Vale frisar que a cédula rural hipotecária é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou em eventuais extratos de conta corrente. Outrossim, a cédula de crédito bancário foi criada pela Medida Provisória nº 1.925/99, com tais características para facilitar a concessão de crédito pelas instituições financeiras, bem como sua recuperação pela via judicial, sendo posteriormente sacramentadas pela Lei nº 10.931/04. Não suficiente, a petição inicial veio regularmente instruída com demonstrativo do cálculo atualizado do débito, fundamento pelo qual preenchido o disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, o que arreda eventual alegação de existência de nulidade. Dessa forma, entendo que, in casu, o contrato celebrado pelas partes não merece qualquer revisão, além de que se encontra de acordo com o disposto no art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Segundo disposição do art. 917 do CPC, os embargos à execução podem ser opostos sob alegação de: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nessa toada, embargante aduz excesso de execução, sob o argumento de que estaria incidindo oneração excessiva, sem, contudo, indicar o valor que entende correto. Nesse desiderato, vale fixar a premissa de que, segundo Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte embargante, passando ao largo qualquer questão genericamente abordada na exordial. Aliás, é certo que incumbe à parte embargante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela embargada, inclusive, elencando de forma clara e objetiva o índice utilizado para cada encargo que julga ser exorbitante. Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos. Em análise detida dos autos, verifico que a pretensão inicial não há como prosperar, haja vista que o embargante se insurgiu alegando lesividade e excesso, seria imprescindível que o embargante indicasse qual seria o valor devido correto, apresentando memória de cálculo, contudo não o fez, contrariando, assim, a previsibilidade do texto do art. 917, §3º e 4º, inciso I do CPC, in verbis: Art. 917. § 2º Há excesso de execução quando: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; (...) Esse era um ônus que incumbia ao embargante, de forma a propiciar ao embargado o rebate aos cálculos porventura apresentados, sendo que a partir daí é que seriam formulados pedidos de produção de provas. Verificada a desídia do autor, impõe-se a rejeição dos embargos no que se refere à tal alegativa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência que: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO. ART. 917, § 3º, DO CPC. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - "Nos termos do § 5º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, compete ao embargante indicar na inicial o valor que entende devido, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento." (TJMG; APCV 1.0461.13.004178-7/001; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 09/09/2014; DJEMG 19/09/2014)
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00208051120118152001, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 31-03-2016) (TJ-PB - APL: 00208051120118152001 0020805-11.2011.815.2001, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3 CIVEL, ) Ademais, era ônus que lhe incumbia demonstrar o excesso da referida execução, bem como indicar com precisão os parâmetros das taxas que lhe permitiu concluir que são abusivas e acima do mercado, contudo, não restou comprovado ante a escassez de elementos trazidos aos autos. À proposito: Embargos à execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário. 1. Alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de juros e encargos ditos abusivos - Não observância do disposto no artigo 917, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil - Arguição desacompanhada da memória de cálculo do valor tido como correto - Rejeição liminar dos embargos que se impõe - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Precedentes desta Corte. 2. Sucumbência recursal - Apelantes que em sede recursal decaem integralmente da pretensão deduzida no recurso de apelação - Majoração dos honorários fixados na sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau recursal, que se impõe - CPC, art. 85, § 11. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1641208-5 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 12.04.2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do embargante, declarando EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando o efeito suspensivo outrora deferido. Em razão da sucumbência CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa atualizado, nos termos do §2º, art. 85, CPC. Transitada em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos principais, após ARQUIVE-SE com as anotações e baixas de estilo. P.R.I.C. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito