Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO SIMULADO ajuizada por NEIDE APARECIDA DE SOUZA e LEILA ALVES DE SOUSA em desfavor de JODITH DO NASCIMENTO SOBRINHO, todos qualificados nos autos. Narram as requerentes, em síntese, que a parte requerida em conluio com o senhor Antonio Celso Barbosa (ex-padrasto das autoras) fizeram que elas assinassem uma declaração, datada de 11 de janeiro de 2001, dizendo que são filhas da senhora Tereza Alves de Souza e que esta, antes do seu falecimento, vendeu o imóvel localizado na cidade de Cáceres, no bairro Cavalhada, n° 04, quadra M, com 682,40m² para a senhora Jodith do Nascimento Sobrinho, ora requerida, e que ela já estava na posse do imóvel, mas não houve tempo hábil para a transferência, em razão do falecimento da transmitente. Asseveram que esse documento é inválido, pois não expressa a verdade, uma vez que a senhora Tereza nunca vendeu o referido imóvel e que as autoras assinaram o documento sem saberem o que estavam fazendo. Deste modo, requerem: a) seja anulada a doação simulada da quota parte das autoras, do imóvel objeto da matrícula n° 27.340, realizada em favor da ré, instituindo as partes ao estado anterior a que se encontravam, reconhecendo o direito a copropriedade das autoras sobre o imóvel, no percentual de 33,33% por força do direito sucessório; b) se houver escritura pública de compra e venda que seja declarada nula por ter sido celebrada mediante simulação e; c) a declaração do direito das autoras a meação da herança na proporção de 16,66% para cada uma, sobre o patrimônio deixado pela genitora falecida, que corresponde a 33,33% da integralidade do bem objeto da matrícula n° 27.340, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis a averbação as margens da referida matricula. Subsidiariamente, seja convertido o direito das autoras em perdas e danos, determinando a avalição por perito judicial do valor do imóvel de matrícula m° 27.340, localizado no Bairro Cavalhada, n° 04, quadra M, zona urbana deste município, a fim de quantificar as perdas e danos suportados pelas autoras. Decisão inicial no id. 31450005. No id. 36218828 a parte autora afirmou que tomou conhecimento de uma ação de arrolamento de bens do Espólio de Tereza Alves de Souza, ajuizada pela requerida Jodith do Nascimento Sobrinho, processo n. 1531-97.1998.8.11.0006, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres. Em razão disso, requereu a suspensão do processo supracitado até o deslinde da presente ação. Diante do falecimento da autora Leila Alves de Souza (id. 73290021) o processo foi suspenso para habilitação de herdeiros (id. 74497968). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 73459842), requerendo a concessão da justiça gratuita e, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida as autoras e a extinção do processo pela prescrição. No mérito, a improcedência da demanda e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Impugnação à contestação no id. 79810848. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da requerida e produção de prova testemunhal (id. 80172398). Por sua vez, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 73459858). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário Fundamento e decido. De início, diante da ausência de objeção da parte requerida, bem como, considerando que as provas da qualidade de sucessores restam irrefutáveis, há que se deferir o pedido de habilitação dos herdeiros Rafael Alves de Sousa, Camila Sousa Pires e Michel Alves de Sousa no polo ativo da presente demanda como sucessores da senhora Leila Alves de Sousa, nos termos do art. 691, do Código de Processo Civil. Noutro giro, concernente ao pedido de suspensão do processo de arrolamento de bens n° 1531-97.1998.8.11.0006, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, é o caso de indeferimento, uma vez que este Juízo não é competente para suspender processo que tramita em outra Vara. No mais, há que se deferir a gratuidade de justiça a requerida, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC. Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito. Frente a tal, por entender que a matéria discutida é de direito e cunho documental, não carecendo de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, razão pela qual, indefiro as provas requeridas pela parte autora. Sem delongas, em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora, a requerida não trouxe qualquer prova capaz de afastar a condição de miserabilidade das demandantes, de modo que rejeito a aludida impugnação. No tocante à prejudicial de mérito é o caso de acolhimento. Dos autos, vislumbra-se que a parte autora ajuizou esta ação em 30 de março de 2020, objetivando a nulidade da escritura pública declaratória lavrada em 11 de janeiro de 2001 (id. id. 30835610), por meio da qual declararam: “Que são filhas de Tereza Alves de Souza, falecida em 06 de abril de 1985 e que sua mãe, antes do seu falecimento, vendeu um imóvel, localizado no município de Cáceres-MT, terreno urbano (...), para a Sra. Jodith do Nascimento Sobrinho (...), porém não procedeu à transferência para o seu nome em tempo hábil por consequência do falecimento da transmitente; que renunciam expressamente aos direitos hereditários em favor da adquirente Jodith do Nascimento Sobrinho; que já lhe outorgaram, via procuração pública, os poderes para que a mesma transfira para seu nome o imóvel e proceda à abertura de inventário e demais atos necessários para tal.” É cediço que o Código Civil de 2002 inseriu a simulação no rol dos defeitos que determinam a nulidade absoluta, tendo em seu artigo 167 determinado que “é nulo o negócio jurídico simulado (...)”, bem como que, nos termos do seu artigo 169 do mesmo Códex, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, do que se extrai que o decurso do tempo não faz prevalecer o vício da simulação. Ocorre que o negócio jurídico objeto da presente ação anulatória foi registrado em 11 de janeiro de 2001, isto é, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, de modo que é necessário considerar a norma de direito intertemporal prevista no artigo 2.035 do Código Civil de 2002, segundo o qual “a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores (...)". Do mencionado dispositivo legal decorre que devem ser aplicadas ao caso em tela, em que se discute a validade da escritura pública declaratória celebrada em 11 de janeiro de 2001, as regras do diploma anterior. No regime do Código Civil de 1916, a simulação era causa de anulabilidade, como defeito ligado aos interesses das partes. Assim, ainda que a escritura da presente demanda possa ser simulada, tal negócio jurídico é meramente anulável e não nulo, conforme previsão do artigo 147, inciso II, do Código Civil de 1916, segundo o qual "é anulável o ato jurídico (...) por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude". Esta determinação é relevante na medida em que o artigo 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916 prevê que "prescreve (...) § 9º Em quatro anos (...) V - A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; a) no caso de coação, do dia em que ele cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato (...)". Aplicando-se o prazo prescricional ao caso em tela, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita a pretensão das autoras, tendo em vista que o registro da escritura foi realizado em 11 de janeiro de 2001 e a demanda somente foi ajuizada em 30 de março de 2020. Sobre o tema, colha-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 178, § 9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da celebração. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1381447 SC 2013/0134059-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) – destacou-se. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. "A alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação das regras do Código Civil de 2002, para, com base no art. 178, § 9º, V, b, do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição." ( REsp 1004729/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). No caso em tela, apontou-se invalidade por simulação e fraude contra credores no contrato de compra e venda realizado entre uma das co-proprietárias e terceiro, alegações que, na vigência do CC/1916, estavam submetidas ao prazo decadencial de quatro anos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1468433 GO 2014/0171040-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) – destacou-se. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE FRAUDE – PRAZO PRESCRICIONAL QUADRIENAL DO ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – TEMPUS REGIT ACTUM – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA EM QUE HERDEIRA MAIS NOVA ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL – PUBLICIDADE DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E PRODUÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES – PRESCRIÇÃO HÁ MUITO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da celebração.” (STJ - AgInt no REsp 1381447/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). 2. O termo inicial da fluência do prazo prescricional corresponde à data em que a herdeira mais nova atingiu a maioridade civil, de um lado, porque a prescrição não corre contra incapazes, por outro lado, porque o registro da Escritura Pública tornou o ato público e produziu efeitos erga omnes. (TJ-MT - AC: 00065258120158110004 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 10/04/2019) – destacou-se. Por outro lado, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, verifico que não comporta acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o seu dolo processual. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Diante da ausência de resistência, bem com, considerando que as provas da qualidade de sucessores restam irrefutáveis, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, substituindo-se, ante o falecimento, o polo ativo da presente demanda, a fim de nele constar além da LEILA ALVES DE SOUSA, os seus herdeiros: RAFAEL ALVES DE SOUZA, CAMILA SOUSA PIRES e MICHEL ALVES DE SOUSA; b) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça a requerida, forte no art. 98, do CPC; c) JULGAR EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, uma vez que ocorrida a prescrição da pretensão anulatória, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita; e) Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.