Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001970-51.2019.8.11.0040..
REU: JEPSON DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL VISTOS ETC., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL ajuizou a presente “Ação Monitória” em face de JEPSON DE ALMEIDA, almejando, em suma, a satisfação da dívida representada pelo termo de adesão e abertura de crédito e adesão a serviços. Aduz, em breve síntese, que em que pese a requerente tenha cumprido com suas obrigações, o requerido não honrou com seus compromissos financeiros, sendo este decorrente de empréstimo, totalizando um débito no de R$ 3.115,92 (três mil, cento e quinze reais e noventa e dois centavos) à época do ajuizamento da presente ação. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a requerida quedou-se inerte, consoante id. 87753626. É o necessário. Decido. Considerando a ausência de resposta da parte requerida, embora devidamente citada, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida e seus efeitos legais. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS MATERIAIS DO INSTITUTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que implica na preclusão da oportunidade de alegar questões de fato anteriores e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.” (TJ-DF 07334335220188070001 DF 0733433-52.2018.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Desta forma, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outra medida de dilação probatória. O pedido inicial prospera. A pretensão da parte autora encontra amparo no art. 700, caput, §§ e incisos do Código de Processo Civil, o qual prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. No caso em exame, a parte autora logrou êxito em demonstrar a relação jurídica entre as partes, acostando aos autos contrato de abertura de conta de depósito e adesão a serviços, bem como os documentos que demonstram os respectivos débitos decorrentes de empréstimo. Nesse diapasão, preleciona José Rogério Cruz e Tucci, verbis: “Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais” (Ação Monitória. RT, 2ª ed., p. 69). Com efeito, uma vez comprovada a dívida, sem que a parte ré tenha apresentado e comprovado fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito da requerente, impõe-se o acolhimento total do pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, caput c/c o artigo 701, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório na inicial para CONSTITUIR em título executivo judicial a obrigação da parte ré de pagar à autora a importância de R$ 3.115,92 (três mil, cento e quinze reais e noventa e dois centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da emissão da cártula, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do vencimento. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 31 de março de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito