Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001861-30.2019.8.11.0010..
EXEQUENTE: VERÃO MODAS COM ROUPAS FEITAS LTDA - EPP
EXECUTADO: BRUNNA MIKAELLE RIBEIRO DE JESUS
Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença. A parte exequente, diante da não localização de bens passíveis para satisfação integral do débito exequendo, requer a expedição de certidão de dívida (ID nº 114434438). É breve relato. Decido. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. O cumprimento de sentença iniciou-se há vários meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito de forma integral, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação. Isto posto, DEFIRO o pedido retro em relação à certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Por fim, no tocante ao valor vinculado ao feito referente a penhora realizada no rosto dos autos nº 1000662- 27.2021.8.11.0034 em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Dom Aquino/MT, DEFIRO a liberação da quantia de R$ 1.459,53 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), com os acréscimos legais até o dia da efetivação da transferência, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome da empresa exequente ou de sua advogada, desde que esta tenha procuração especial para tanto. Intime-se. Às providências. Jaciara, datado e assinado digitalmente. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito