Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
02/03/2026, 14:01
Decorrido prazo de MILENA AMORIM VANETI em 27/02/2026 23:59
28/02/2026, 02:34
Publicado Intimação em 04/02/2026.
04/02/2026, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 04:42
Decorrido prazo de MILENA AMORIM VANETI em 02/02/2026 23:59
03/02/2026, 02:19
Expedição de Outros documentos
02/02/2026, 20:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
30/01/2026, 16:11
Juntada de comprovante de pagamento - guia de recurso
28/01/2026, 13:46
Publicado Decisão em 11/12/2025.
12/12/2025, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
12/12/2025, 19:42
Expedição de Outros documentos
09/12/2025, 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
09/12/2025, 14:54
Conclusos para decisão
17/10/2025, 21:22
Decorrido prazo de VALDENIR ROQUE DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2025 23:59
02/08/2025, 03:56
Documentos
Recurso de sentença
•30/01/2026, 16:11
Decisão
•09/12/2025, 14:54
04/02/2026, 04:42
Decorrido prazo de MILENA AMORIM VANETI em 02/02/2026 23:59
03/02/2026, 02:19
Expedição de Outros documentos
02/02/2026, 20:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
30/01/2026, 16:11
Juntada de comprovante de pagamento - guia de recurso
28/01/2026, 13:46
Publicado Decisão em 11/12/2025.
12/12/2025, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
12/12/2025, 19:42
Expedição de Outros documentos
09/12/2025, 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
09/12/2025, 14:54
Conclusos para decisão
17/10/2025, 21:22
Decorrido prazo de VALDENIR ROQUE DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2025 23:59
02/08/2025, 03:56
Decorrido prazo de MILENA AMORIM VANETI em 31/07/2025 23:59
01/08/2025, 01:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos
23/07/2025, 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/07/2025, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
10/07/2025, 17:25
Publicado Sentença em 10/07/2025.
10/07/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos
08/07/2025, 15:53
Baixa Administrativa
08/07/2025, 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
08/07/2025, 15:53
Conclusos para decisão
21/01/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos
17/01/2025, 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/01/2025, 15:14
Decorrido prazo de VALDENIR ROQUE DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2024 23:59
27/09/2024, 02:12
Decorrido prazo de Ana Carolina Rondon Pessôa dos Santos em 26/09/2024 23:59
27/09/2024, 02:12
Decorrido prazo de TANZILA LOPES OLAZAR REGES em 26/09/2024 23:59
27/09/2024, 02:12
Decorrido prazo de MILENA AMORIM VANETI em 19/09/2024 23:59
20/09/2024, 02:08
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 17:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:41
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 17:42
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 17:39
Publicado Decisão em 05/09/2024.
05/09/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
05/09/2024, 02:04
Expedição de Outros documentos
03/09/2024, 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
03/09/2024, 09:14
Conclusos para decisão
28/02/2024, 16:49
Ato ordinatório praticado
05/02/2024, 16:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
16/11/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos
23/10/2023, 16:10
Ato ordinatório praticado
23/10/2023, 16:08
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 17:25
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 17:24
Juntada de Petição de manifestação
21/06/2023, 14:49
Juntada de entregue (ecarta)
02/06/2023, 18:43
Ato ordinatório praticado
18/05/2023, 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
18/05/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/04/2023, 14:07
Juntada de Petição de certidão
27/04/2023, 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/04/2023, 18:44
Expedição de Mandado
24/04/2023, 18:42
Ato ordinatório praticado
24/04/2023, 18:31
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2023, 10:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
10/04/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
06/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE). Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE). Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, CPC/2015). Defiro, pois, a Citação via mandado judicial (art. 701, CPC/2015), constando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015). Conste, ainda, do Mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, nos próprios autos, conforme art. 702 do CPC/2015, e que, caso não seja realizado o pagamento ou apresentados os respectivos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, CPC/2015). Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2023, 13:09
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 14:28
Conclusos para decisão
30/03/2023, 14:07
Juntada de Certidão
30/03/2023, 14:06
Juntada de Certidão
28/03/2023, 16:48
Juntada de Certidão
28/03/2023, 16:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO