Execução de Título Extrajudicial 1018898-79.2016.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/11/2016
Valor da Causa
R$ 64.288,82
Órgão julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Primeira Vara Especializada em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2026 23:59
07/04/2026, 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 03:47
Juntada de Petição de ciência
28/03/2026, 19:56
Expedição de Outros documentos
27/03/2026, 14:57
Publicado Decisão em 12/03/2026.
13/03/2026, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
13/03/2026, 05:42
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 18:08
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2026, 18:08
Conclusos para decisão
13/10/2025, 21:17
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59
22/07/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 13:08
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Todas as movimentações
(165)
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2026 23:59
07/04/2026, 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 03:47
Juntada de Petição de ciência
28/03/2026, 19:56
Expedição de Outros documentos
27/03/2026, 14:57
Publicado Decisão em 12/03/2026.
13/03/2026, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
13/03/2026, 05:42
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 18:08
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2026, 18:08
Conclusos para decisão
13/10/2025, 21:17
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59
22/07/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 13:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
05/06/2025, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 16:18
Expedição de Outros documentos
03/06/2025, 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
03/06/2025, 21:09
Conclusos para decisão
23/05/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 16:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
27/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
27/03/2025, 02:25
Expedição de Outros documentos
25/03/2025, 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
25/03/2025, 14:37
Conclusos para despacho
06/03/2025, 10:23
Decorrido prazo de SORAIA DOMINGOS DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59
26/10/2024, 02:04
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:29
Juntada de Petição de manifestação
12/09/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos
11/09/2024, 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
11/09/2024, 17:04
Expedição de Outros documentos
11/09/2024, 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2024, 17:04
Conclusos para decisão
18/06/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 15:00
Publicado Decisão em 25/03/2024.
05/04/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
05/04/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos
21/03/2024, 14:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
21/03/2024, 14:49
Conclusos para decisão
14/12/2023, 18:08
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 19:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
30/08/2023, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 09:08
Expedição de Outros documentos
28/08/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos
28/08/2023, 13:57
Ato ordinatório praticado
28/08/2023, 13:57
Decorrido prazo de SORAIA DOMINGOS DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 06:06
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 14:09
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2023, 14:44
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2023, 15:40
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6312 Secretaria -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1018898-79.2016.8.11.0041.. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SORAIA DOMINGOS DE ALMEIDA 54552214187, SORAIA DOMINGOS DE ALMEIDA K Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 115783810 e procedo a penhora de ativos financeiros na conta da ré Soraia. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme extrato de Id. 123527045 a pesquisa restou negativa. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DAS EXECUTADAS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2023, 17:13
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/07/2023, 17:13
Determinada a quebra do sigilo bancário
18/07/2023, 17:13
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 17:13
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
18/07/2023, 08:31
Juntada de recibo (sisbajud)
14/07/2023, 17:59
Conclusos para decisão
26/04/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
06/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6312 Secretaria -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1018898-79.2016.8.11.0041.. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SORAIA DOMINGOS DE ALMEIDA 54552214187 Y Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Vislumbra-se dos autos que o Eg. Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco n. 1006866-58.2022.8.11.0000. Na petição Id. 96818429 a Instituição Financeira requer a pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Assim, procedo à pesquisa junto ao sítio do RENAJUD no CPF de Soraia Domingos de Almeida (extrato em anexo). Procedo, ainda, pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens de Soraia (pessoas física e jurídica), vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXI). Desta feita, intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indique bens passíveis de serem penhorados e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No que tange a pesquisa via SISBAJUD no CPF de Soraia, proceda-se a inclusão desta no polo passivo da ação, a fim de possibilitar a pesquisa e, após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2023, 13:17
Determinada a quebra do sigilo bancário
04/04/2023, 13:17
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 13:17
Conclusos para decisão
17/11/2022, 11:12
Juntada de Petição de petição
29/09/2022, 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 12:26
Publicado Decisão em 16/09/2022.
16/09/2022, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
16/09/2022, 05:54
Expedição de Outros documentos.
14/09/2022, 18:05
Expedição de Outros documentos.
14/09/2022, 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/09/2022, 18:05
Juntada de Petição de petição
09/09/2022, 22:36
Juntada de comunicação entre instâncias
01/09/2022, 10:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
26/08/2022, 08:41
Juntada de recibo (sisbajud)
22/08/2022, 13:20
Juntada de Petição de petição
17/05/2022, 13:43
Conclusos para decisão
16/05/2022, 14:10
Juntada de Petição de petição
10/05/2022, 23:20
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 09:17
Juntada de comunicação entre instâncias
29/04/2022, 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2022 23:59.
27/04/2022, 11:44
Publicado Decisão em 28/03/2022.
28/03/2022, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
26/03/2022, 04:01
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2022, 17:31
Juntada de Petição de manifestação
29/06/2021, 15:51
Decorrido prazo de SORAIA DOMINGOS DE ALMEIDA 54552214187 em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 04:22
Decorrido prazo de SORAIA DOMINGOS DE ALMEIDA 54552214187 em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 04:22
Conclusos para decisão
02/06/2021, 00:59
Juntada de Petição de petição
25/05/2021, 16:16
Expedição de Outros documentos.
18/05/2021, 23:28
Cancelada a movimentação processual
18/05/2021, 23:26
Juntada de Petição de petição
30/04/2021, 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
29/03/2021, 15:31
Decorrido prazo de SORAIA DOMINGOS DE ALMEIDA 54552214187 em 22/01/2021 23:59.
29/01/2021, 06:58
Decorrido prazo de SORAIA DOMINGOS DE ALMEIDA em 22/01/2021 23:59.
29/01/2021, 06:58
Publicado Citação em 10/11/2020.
10/11/2020, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
10/11/2020, 14:13
Publicado Citação em 10/11/2020.
10/11/2020, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
10/11/2020, 14:13
Expedição de Outros documentos.
06/11/2020, 16:26
Expedição de Outros documentos.
06/11/2020, 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 04:54
Juntada de Petição de manifestação
17/06/2020, 09:47
Publicado Decisão em 10/06/2020.
10/06/2020, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
10/06/2020, 01:15
Expedição de Mandado.
09/06/2020, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2020, 16:54
Expedição de Outros documentos.
08/06/2020, 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2020 23:59:59.
12/05/2020, 06:57
Conclusos para decisão
07/05/2020, 16:54
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 08:47
Juntada de Petição de petição
29/04/2020, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
17/04/2020, 00:18
Expedição de Outros documentos.
15/04/2020, 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/02/2020, 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/02/2020, 14:26
Juntada de Petição de diligência
21/02/2020, 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/02/2020, 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/02/2020, 16:07
Expedição de Mandado.
06/02/2020, 15:48
Juntada de Petição de petição
01/11/2019, 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 05:34
Juntada de Petição de petição
14/10/2019, 15:17
Publicado Intimação em 11/10/2019.
11/10/2019, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/10/2019, 00:36
Expedição de Outros documentos.
09/10/2019, 13:41
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
06/07/2019, 18:04
Juntada de Petição de certidão
06/07/2019, 18:04
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
06/07/2019, 18:04
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
06/07/2019, 17:50
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
06/07/2019, 17:50
Juntada de Petição de certidão
06/07/2019, 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/06/2019, 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/06/2019, 15:16
Expedição de Mandado.
13/06/2019, 13:45
Juntada de Petição de petição
22/02/2019, 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2019 23:59:59.
20/02/2019, 05:04
Publicado Intimação em 12/02/2019.
12/02/2019, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2019, 00:49
Expedição de Outros documentos.
08/02/2019, 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2018 23:59:59.
11/09/2018, 11:56
Publicado Intimação em 31/07/2018.
15/08/2018, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2018, 00:15
Juntada de Petição de petição
03/08/2018, 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/09/2017, 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2017, 16:24
Expedição de Mandado.
28/08/2017, 16:37
Juntada de Petição de petição
06/12/2016, 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2016 23:59:59.
30/11/2016, 01:16
Publicado Decisão em 21/11/2016.
21/11/2016, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/11/2016, 00:01
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2016, 14:33
Juntada de Petição de manifestação
01/11/2016, 14:39
Conclusos para decisão
01/11/2016, 13:07
Distribuído por sorteio
01/11/2016, 13:07
Documentos
Decisão
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10/03/2026, 18:08
Decisão
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10/03/2026, 18:08
Decisão
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03/06/2025, 21:09
Decisão
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03/06/2025, 21:09
Decisão
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25/03/2025, 14:37
Decisão
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25/03/2025, 14:37
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11/09/2024, 17:04
Decisão
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21/03/2024, 14:49
Decisão
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21/03/2024, 14:49
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18/07/2023, 17:13
Decisão
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04/04/2023, 13:16
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14/09/2022, 18:05
Outros documentos
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09/09/2022, 22:36
Decisão
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24/03/2022, 17:31
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Todos os documentos
(17)
Decisão
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10/03/2026, 18:08
Decisão
19/07/2023, 00:00
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25/03/2025, 14:37
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11/09/2024, 17:04
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21/03/2024, 14:49
Decisão
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Outros documentos
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17/11/2016, 14:33