Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0004266-24.2014.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: P T BARBOSA, POLIANA TALIATI BARBOSA
VISTOS. Pois bem. Frustrada a intimação da executada, por correio, com retorno do AR pelo motivo: “desconhecido” (Id 118995384), desde já por analogia ao disposto no art. 249 do CPC, intime-se a executada nos moldes determinados no Id 111887736, por meio de oficial de justiça. Consigno que, verificada pelo oficial de justiça, a modificação temporária ou definitiva de endereço da parte executada, será considerada válida a sua intimação, nos moldes do parágrafo único do art. 274, do CPC. Realizada a intimação nos moldes acima dispostos, torne-me conclusos para análise do pedido de liberação dos valores já bloqueados nos autos. Lado outro, INDEFIRO o pedido de acionamento do SISBAJUD para pesquisa/constrição de eventuais valores existentes nas contas bancárias de titularidade do cônjuge da executada, uma vez que este não integra o polo passivo da presente execução, de modo que não pode ser surpreendido com a constrição de bens em sua conta corrente exclusiva ou, até mesmo, a exposição de suas informações bancárias. Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) [CCB/2002, arts. 1.659 a 1.666], nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Com relação à matéria, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). A propósito, é a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NA CONTA DA CÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. ART. 1.659, VI, CC. O agravado é casado em regime de comunhão parcial de bens, em que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam, a teor do art. 1.667, CC, de modo que, considerando que a dívida foi contraída exclusivamente por aquele e cujo proveito não há prova de que tenha sido revertido ao casal, mostra-se incabível a penhora online diretamente nas contas da sua esposa. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51871757620228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 15-12-2022). Da mesma forma, também já decidiu o nosso e. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PEDIDO DE PENHORA ONLINE – CONTA CORRENTE DO CÔNJUGE – DESCABIMENTO – AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DÍVIDA TENHA SIDO CONTRAÍDA EM PROVEITO ECONÔMICA DA FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As dívidas contraídas em proveito da economia doméstica são consideradas comuns e, por conseguinte, obrigam a ambos os cônjuges. Inteligência do artigo 592, inciso IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. Não se mostra possível o deferimento de pedido de penhora sobre bens do cônjuge do devedor quando ausente prova cabal de que a dívida foi contraída em benefício, ou na administração da família. (N.U 1002298-09.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017). Ademais, tampouco, seria o caso de acionamento dos demais sistemas informatizados, visando a busca de bens de propriedade do cônjuge da executada, uma vez que não há qualquer indicativo de que a dívida, objeto de execução, foi contraída em benefício, ou na administração da família. Por fim, expeça-se certidão nos moldes do art. 828, do CPC, conforme requerido pela exequente. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0004266-24.2014.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: P T BARBOSA, POLIANA TALIATI BARBOSA
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Defiro, desde já, pesquisa através do sistema RENAJUD, dos veículos existentes em nome do (a) (s) executado (a) (s), conforme extrato anexo. Por fim, defiro busca de informações pelo sistema INFOJUD, no que concerne à última declaração de Imposto de Renda do (a) (s) executado (a) (s). Retornando a pesquisa informações sigilosas, observe-se a escrivania o disposto na CNGCGJ/MT que assim dispõe sobre o tema: Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. No mesmo prazo, proceda o exequente, ao complemento das diligências, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, necessárias à realização das buscas efetivadas junto aos sistemas, nesta data, uma vez que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito