Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000664-59.2023.8.11.0023..
RECLAMANTE: JOSELIAS PEREZ DE AMORIM RECLAMADO: ARISTON ROCHA
Vistos. As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pleito ou esta ação não veicula interesse público que justifique a intervenção ministerial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com isso, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Caso se trate de divórcio e/ou haja postulação pelo retorno do nome de solteiro pela cônjuge, DECRETO o divórcio das partes e DETERMINO a expedição dos mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao cartório competente. Caso tenha havido o reconhecimento espontâneo da paternidade em audiência, remetam-se cópia ao oficial do registro para a averbação/registro/retificação do assento de nascimento do(a)(s) infante(s), a fim de constar a filiação paterna e os respectivos ascendentes, na forma dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil c.c. o art. 2°, § 3°, da Lei 8.560/92. Caso as partes tenham acordado sobre guarda unilateral ou compartilhada, expeça-se o respectivo termo. Considerada a peculiaridade local, cidadãos humildes e de baixo poder aquisitivo, a par da natureza da causa, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça às partes nos termos do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento partilhado de custas e despesas processuais de 1% sobre o valor do acordo, até o limite de R$ 87.895,00, na forma do item 1, da Tabela C, da Lei Estadual 11.077/20 c.c. o art. 2º do Provimento n. 4/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Mas com o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao cartório competente, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observado em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.