Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos etc. Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Decido. Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico. Não há óbice para a homologação postulada. Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70044203305, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso). Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1009406-97.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: I. F. S. SILVA CONFECCOES - EPP
EXECUTADO: RAFAEL MIRANDA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por I. F. S. SILVA CONFECCOES - EPP em face de RAFAEL MIRANDA DE OLIVEIRA devidamente qualificados nos autos (ID 114225688). Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Analisada a peça propedêutica e documentos que a acompanha, observa-se o atendimento aos requisitos insculpidos no artigo 14, incisos I, II e III da Lei 9.099/95, pelo que recebo-a. DECIDO 1- Inicialmente, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do ato citatório, pagar a dívida. 2- A citação deverá ser intentada, inicialmente, via carta com AR e, subsidiariamente, via mandado, por oficial de justiça, na forma do artigo 18, incisos I, II e III, da Lei n. 9.099/1995 e artigos 246, incisos I e II, e 247/248 do CPC. 3- Vencido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, pronunciando-se as partes a respeito em 05 (cinco) dias, conforme adiante assinalado. 4- Se a parte devedora permanecer inerte, não pagando e nem indicando bens à penhora, indique a parte credora bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, devolvendo-lhe os documentos, se for o caso. A extinção também ocorrerá se, a parte ré não for encontrada para citação e a parte autora não fornecer novo endereço em 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995. 5- Ademais, se a indicação de bens recair sobre dinheiro, respeitada a gradação legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estando em primeiro lugar na ordem preferencial da Lei, proceda-se à pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada em nome da parte devedora até o limite do crédito exigido. 6- Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, determino seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E. TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora pelos extratos respectivos e registros na referida conta, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 7- Na hipótese de ser requerida penhora de eventual veículo via sistema RENAJUD, proceda-se a pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade de transferência. Indisponibilidade de automóveis compatível com o valor exigido. Acaso exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual de venda ou alienação no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o neste processo, com vistas às partes para se pronunciarem em 05 (cinco) dias. 8- Os extratos respectivos da referida restrição servirão como formalização da penhora, seguindo-se a avaliação do que for indisponibilizado. Avaliação de forma direta, acaso encontrado o automotor; ou indireta, acaso não localizado e ainda interessar à parte credora, que neste caso, deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias. 9- Quer seja dinheiro, quer seja veículos, penhorados um e/ou outro, com manifestação das partes em 05 (cinco) dias, conforme já consignado acima, sendo que a credora deverá se pronunciar especificamente a respeito da adjudicação ou forma de alienação pretendida, nos termos dos artigos 876 e 877 do CPC. 10- Indicadas outras espécies de bens, integrada a lide, expeça-se mandado de penhora e de avaliação de bens porventura encontrados, no local em que se acharem, nos termos dos artigos 845/846, com efetiva cooperação da parte credora na efetivação do seu direito, de tudo lavrando-se auto de penhora e termo de avaliação, a serem realizadas pelo senhor oficial de justiça, tanto quanto possível observando-se a gradação legal do art. 835, até o limite da quantia prevista no artigo 831, ressalvados os bens impenhoráveis e os inalienáveis dos artigos 832 e 833, todos do CPC. 11- Manter-se-á o depósito judicial de eventuais bens penhorados, em regra, com a parte credora (arts. 829, caput e §§ 1.º e 2.º, 838, 840, inciso III e § 2.º todos do CPC), mediante termo, com as ressalvas da Lei, justificadamente. 12- Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes a se pronunciarem em 05 (cinco) dias, seguindo-se a conclusão se houver divergência, nos termos dos artigos 872, 874 e 875 do CPC. 13- Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casada for, cabendo à parte credora elucidar a respeito. Dicção a teor dos artigos 841 e 842 do CPC. 14- Recairá a penhora prioritariamente sobre os bens indicados pela parte credora, salvo se outros forem logo indicados pela parte devedora, aceitos por aquela, demonstrando de plano esta que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não ocasionará prejuízos à parte credora. Inteligência dos artigos 789, 797 e 805 todos do CPC. 15- Poderá a parte credora, como forma de presunção absoluta contra terceiros, obter certidão para fins de averbação nos Registros correlatos; como também averbar, mediante apresentação no Registro competente, de cópia do auto ou do termo da penhora, de maneira a prevenir-se contra terceiros, nos termos dos artigos 828 e 844, ambos do CPC. 16- Cabe enfatizar a possibilidade de se dispensar a avaliação do imóvel, neste caso, se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, o que seria recomendável, em homenagem, dentre outros primados, à economia e celeridade processual, à razoável duração do processo, à cooperação das partes e à efetividade da prestação jurisdicional. Inteligência específica, dentre outros, dos artigos 870, caput e parágrafo único, 871, inciso I, e 872 do CPC. 17- Não efetivada a adjudicação, por opção do credor, então deverá se posicionar em 05 (cinco) dias sobre a alienação, por iniciativa particular da própria parte exequente ou por corretor; ou ainda em leilão judicial eletrônico ou presencial, por intermédio de leiloeiro público credenciado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, obediente aos termos e formas dos artigos 879 e 903 do CPC. 18 - Na hipótese da não localização do executado, exauridos os meios de busca para localização deste, se requerido pela exequente a citação editalícia, fica desde já, autorizada a sua realização com fulcro no enunciado 37 do FONAJE, devendo o Sr. Gestor expedir o necessário. 19- Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. 20- Eventual conciliação, se for do interesse das partes, poderá ser marcada a qualquer tempo, independentemente da garantia do juízo, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e FONAJE – Enunciado 145. Confira-se: “ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”. (XXIX Encontro – Bonito/MS). 21- No entanto, para oferecimento de embargos à execução, por petição e documentos (se forem agregados), necessariamente nos mesmos autos, somente será admitido após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 117 do FONAJE, nos seguintes termos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 22- O prazo para protocolar os embargos do devedor será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da penhora. 23- Constatada a falta de bens penhoráveis e esgotadas as diligências oficiais possíveis, o feito será extinto na forma do § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, podendo a parte exequente lançar mão das providências autorizadas pelo enunciado n. 76 do FONAJE e artigos 517, 782, § 3º; 799, inciso IX; 828, § 1º, todos do CPC, conforme o caso. 24- Havendo o requerimento pela parte exequente, desde já autorizo a expedição das respectivas certidões, atendidas todas as qualificações exigidas, conforme o tipo de execução, devendo ser entregue ao exequente para as providências que entender cabíveis. 25- Por fim, se necessário, sirva a cópia do presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito