Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
Processo: 0003495-98.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C. A. DOS SANTOS - PRODUTOS AGROPECUARIOS, CICERO ALVES DOS SANTOS
Intimação - Vistos etc. O Estado de Mato Grosso, por seu procurador legalmente constituído e habilitado, moveu a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados na inicial, com fundamento na Lei 6.830/80. Juntaram-se documentos, dentre eles a Certidão da Dívida Ativa. No decorrer da marcha processual, a parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo, eis que o débito tributário é inferior a 160 UPF/MT. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Houve a assinatura de um termo de negócio jurídico processual interinstitucional com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual criou o “Projeto Piloto” fundamentado na Lei Estadual n. 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT, ou seja, execuções fiscais que visam a cobrança de até R$ 35.236,8 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Vejamos o que dispõe a norma supracitada: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Assim, verificando nos autos que o valor exequendo é inferior a 160 UPF/MT, e que inexiste qualquer fator impeditivo previsto no parágrafo único supracitado, a extinção do processo é medida que se impõe. Outrossim, postula o art. 485, VIII, do CPC, pela não resolução do mérito quando se homologar a desistência da “ação”, hipótese que se coaduna ao caso em tela.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. HAVENDO penhora feita, autoriza-se o levantamento (inclusive a partir de petição da executada). Sem custas e despesas processuais, em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei nº. 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito