Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0012419-20.2015.8.11.0010
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que o causídico da parte exequente requer a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 96538394). Como cediço, a reserva dos honorários contratuais encontra respaldo no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o qual permite a retenção dos honorários contratuais quando acostado o contrato de prestação de serviço aos autos, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegurado aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Sendo assim, intime-se o causídico para juntar o contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Noutro giro, a parte exequente requer a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD (ID. 105838086). Pois bem. A Lei Estadual nº 11.077/2020 que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, ipsis litteris: Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira. Ainda: Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte exequente para recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da sobredita lei, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. No mais, no mesmo prazo, deve a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso. Cumpra-se. Jaciara-MT, 04 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito