Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001659-48.2017.8.11.0002..
REQUERENTE: JOSEFA DA SILVA SALVADOR
REQUERIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança da Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por JOSEFA DA SILVA contra ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Relata a inicial que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 20/06/2016, o qual lhe causou incapacidade permanente. E, devido a lesão sofrida, recebeu administrativamente, na data de 19/10/2016, a quantia de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quando o montante correto seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nestes termos, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago, com os acréscimos legais, além dos honorários advocatícios. Pede os benefícios da justiça gratuita. (id. 5472218). A inicial foi recebida, concedido os benefícios da justiça gratuita e designando-se audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (id. 6716565). Na sessão de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo, diante da ausência do autor (id. 8176751). No seguimento, a parte requerida apresentou a contestação (id. 8211006) e a parte requerente apresentou a impugnação à contestação (id. 12144630). O feito foi saneado (id. 18058534), designando-se perícia médica. A intimação pessoal do autor deu-se infrutífera, conforme diligência de id. 18718391. Após, constatou-se que autor não compareceu à perícia médica designada (id. 20116587). Dessa forma, a perícia foi redesignada (id. 34097097), contudo, novamente o autor não compareceu a pericia id. 40705736. Posteriormente, acostou-se a correspondência negativa de intimação do autor, com a informação mudou-se (id. 44905246). Intimado para manifestar-se quanto à correspondência devolvida (id. 45288201), o autor permaneceu silente, conforme certidão de id. 48609061. Por sua vez, a requerida solicitou a improcedência da demanda (id. 72471141). Assim, em razão das diversas tentativas de intimação do autor, para comparecer à perícia médica designada, esse foi intimado para informar o seu endereço atualizado e completo, sob pena de extinção do feito (id. 95001258). Decorrido o prazo sem a manifestação do requerente, intimou-se a requerida para se manifestar quanto à extinção do feito sem resolução do mérito (id. 106564313), tendo essa peticionado ao id. 106740552. Vieram os autos conclusos. É o relatório Fundamento e Decido Pois bem. Considerando que o feito já fora saneado, procedo com a análise do mérito. No mérito, não procede ao pedido. Isso porque, apesar de regularmente ciente da realização da audiência de conciliação, o autor não compareceu ao ato, impossibilitado a realização da avaliação médica no CEJUSC, única capaz de atestar a ocorrência das lesões permanentes, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito, sua localização e repercussão. Além disso, fora determinado à realização de perícia médica, a qual também restou inexitosa pela ausência do autor. Importa frisar que, conforme consta nos autos, fora tentada reiterada vezes a intimação pessoal do autor, entretanto, essa não foi possível, haja vista que o endereço informado por ela nos autos é insuficiente. Inclusive, verifica-se que não há nenhuma informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada ao autor. Deste modo, sua inércia inviabilizou a produção de prova essencial ao deslinde do feito, para quantificar o grau de suas lesões para o pagamento da indenização pelo seguro DPVAT. Por conseguinte, fica claro que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que não merece acolhimento o pedido de pagamento da diferença do seguro DPVAT no montante mencionado na exordial. Neste sentido é a Jurisprudência: “Ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência ante a ausência do autor às perícias médicas designadas pelo IMESC. Apelação do autor. Realização da perícia médica que seria indispensável ao julgamento desta causa. Autor, todavia, que se desinteressou na produção dessa prova. Manutenção da sentença de improcedência. A concessão do benefício da assistência judiciária não obsta a condenação do beneficiário nas verbas da sucumbência, cuja cobrança fica condicionada à melhora da sua fortuna. Apelação desprovida.” (TJSP, AC 4002194-22.2013.8.26.0624, rel. Morais Pucci, j. 15.02.2016). (destaquei) Desse modo, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 487, I, do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do D. Patrono da requerida, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, segundo os critérios do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade concedida (id. 9530886). Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito