Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007426-18.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: I. F. S. SILVA CONFECCOES - EPP
EXECUTADO: MARINEZ PFEIFER
Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por I. F. S. SILVA CONFECCOES - EPP em face de MARINEZ PFEIFER, ambos qualificados (ID 113679697). Pois bem, consta como objeto da exordial nota promissória com vencimento em 21.02.2020 anexa ao ID 113679708. Por seguinte, ao analisar a prescrição do título o qual se pretende a execução, nota-se que a nota promissória objeto da presente ação, se encontra prescrita para fins de EXECUÇÃO, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Vejamos: Art. 70 LUG: ”Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Assim, considerando que o vencimento da promissória objeto desta ocorreu em 21.02.2020, indiscutivelmente o prazo prescricional para execução destes, a contar de seu vencimento, se deu em 21.03.2023, e a ação fora ajuizada em 28.03.2023. Logo, o nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 332, §1º versa: “ Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ” Desta forma, RECONHEÇO a prescrição dos Títulos Executivos Extrajudiciais acima mencionados e descritos, para o rito de execução, cabendo ao credor ação monitória. III- DISPOSITIVO Ante ao exposto: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO para fins de execução, do Título Executivo Extrajudicial objeto da presente ação; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante ao reconhecimento da prescrição do Título Executivo Extrajudicial e c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, CPC. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito