Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016118-48.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. TAZINASSO HUZYK CONTABILIDADE
EXECUTADO: LOOK MEN STORE LTDA
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte interessada para requerer o que entender de direito, ante o AR negativo colacionado junto ao id. 123386480. A parte autora devidamente intimada (id. 123451645), restou inerte. Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida. Assim, esgotado os meios de diligências disponíveis no sentido de localizar o endereço da parte ré, bem como considerada a impossibilidade de citação por Edital no âmbito dos juizados especiais, extinção dos presentes autos é medida que se impõe. A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. DILIGÊNCIAS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 18, § 2º, LEI 9099/95. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo ante a ausência de promoção de atos e diligências necessários ao andamento do feito, qual seja a citação da parte demandada. (...). 2. Durante o curso do processo, contudo, verificou-se que o nome da parte ré, constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas? CNPJ, não apresenta endereço correto e, após inúmeras tentativas frustradas, restou impossibilitando a devida citação da parte, segundo os ditames do art. 18, I da lei n. 9.099/95. Destarte, diante da ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco necessário ao seguimento do feito, o mesmo restou extinto. 3. Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (...) 4. De acordo com o art. 18, III, § 2º, da Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não se fará citação por edital. 5. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. (...). (TJ-DF 07230053420168070016 DF 0723005-34.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, data de Julgamento: 25/05/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei) Deste modo, é notória que para ocorrer à prestação jurisdicional é necessária a existência de pressuposto processual para o desenvolvimento da ação, logo, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).(grifei). ISTO POSTO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016118-48.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. TAZINASSO HUZYK CONTABILIDADE
EXECUTADO: LOOK MEN STORE LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Prestação de Serviços, na quantia de R$ 5.559,95 (Cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), promovida por L. TAZINASSO HUZYK CONTABILIDADE, em face de LOOK MEN STORE LTDA. É o relatório. Decido O ordenamento jurídico, em artigo 784 do Código de Processo Civil, prevê como título executivos extrajudiciais, “in verbis”: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Como o caso em epígrafe,
trata-se de título executivo extrajudicial, deve a parte executada ser citação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Salienta-se que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 5.559,95 (Cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). A título de informação, quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição em razão de inexistir tal condenação junto aos Juizados Especiais, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a mesma através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme disciplinado no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado de citação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito