Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1017691-55.2022.8.11.0002..
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória com pedido de liminar proposta por Izabel Cristina da Cunha Franco Mendes da Silva em desfavor de Angela Maria de Freitas e CIA LTDA- ME e Instituto Polegato de Saúde LTDA, alegando em síntese que, é cliente das requeridas desde de dezembro de 2020, quando firmou contrato para extração de 02 (dois) dentes, 03 (três) implantes, 03 (três) restaurações, 01 (uma) placa para bruxismo, e aplicação de Botox, o que foi acertado em 15 (quinze) parcelas de R$ 414,66 (quatrocentos e catorze reais e sessenta e seis centavos) e o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de entrada, das quais 8 (oito) parcelas foram pontualmente quitadas, sendo realizado acordo para quitação do restante em parcela única com desconto, cujo valor foi de R$ 2.318,00 (dois mil, trezentos e dezoito reais) que, com anuência da sócia gerente, Jackeline, foi realizada transferência via PIX para a conta da diretora financeira. Relata que, antes da conclusão do primeiro contrato, houve a necessidade de novo tratamento para fazer um canal e um pino de vidro com coroa, o que foi orçado e contratado entre as partes pelo valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo dividido em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com o primeiro vencimento em 18 de dezembro de 2021. Afirma que, para o cumprimento da referida obrigação, foi efetivamente pago o valor total do primeiro contrato, estando em dia com os pagamentos do segundo contrato, restando assim, apenas o cumprimento por parte da requerida. Alega que, as requerida não cumpriram com a obrigação, razão pela qual pugnou pela concessão da tutela provisória a fim de seja determinado as requeridas a concluírem imediatamente o tratamento contratado, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para tornar definitiva a tutela provisória ou, alternativamente determinado as requeridas o pagamento imediato do valor R$ 5.708,38 (cinco mil, setecentos e oito reais e trinta e oito centavos) conforme orçamento anexo, para tratamento em clínica diversa, no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento sob pena de multa diária no valor a ser pelo juízo arbitrado. Na decisão proferida em Id. 86016312, foi determinada à parte requerente para comprovar a sua hipossuficiência, o que foi atendido pela parte requerente em Id. 86536472 ao Id. 86537610. Em Id. 90143334, determinou-se à parte requerente a emenda da inicial diante da inviabilidade de cumulação dos pedidos pela incompatibilidade de ritos, a fim de adequar a demanda para ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum. A parte requerente apresentou aditamento à inicial, requerendo a conversão da presente ação para execução de obrigação de fazer, pelo procedimento elencado no artigo 815, do CPC, reiterando de forma genérica os pedidos da exordial. Nas decisões proferidas nos Ids. 104158666 e Id. 114348841, foi oportunizado novamente à parte requerente a emenda da inicial, para adequar ação ao que se amolda ao presente caso, diante da inviabilidade de cumulação de procedimentos distintos. Em Id. 108070800 e Id. 116881859, a parte requerente apresentou a emenda da inicial, reiterando o pedido de conversão do processo em ação de execução de obrigação de fazer, conforme o procedimento previsto no art. 815, do CPC. Os autos vieram concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Da detida análise dos autos, a petição inicial deve ser indeferida, diante da incompatibilidade entre os procedimentos cumulados na inicial. Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 327, disciplina a possibilidade de cumulação de pedidos e, dentre outros requisitos, prevê que deve ser adequado para todos o tipo de procedimento (§1º do mencionado artigo). Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo Código ressalva que, havendo procedimento diverso para cada pedido, será admissível acumulação se o autor empregar o procedimento comum: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. Pois bem, ao que se denota da peça inicial, intenta a parte requerente a ação monitória com pedido liminar de obrigação de fazer, e posteriormente requereu o aditamento da inicial para conversão da ação de execução de obrigação de fazer, prevista no artigo 815 do CPC. Todavia, os pedidos formulados não se amoldam ao procedimento pleiteado pela parte requerente, não apresentando compatibilidade entre si, diante da necessidade de dilação probatória. Sobre o tema, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O caput do art. 327 dispõe que não há necessidade de que os pedidos sejam conexos. É possível que o credor cumule dois ou mais pedidos de cobrança contra o mesmo réu no mesmo processo, ainda que as dívidas sejam independentes entre si e não guardem nenhuma relação umas com as outras, o que se justifica pela economia processual. Conquanto desnecessária a conexão, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para conhecê-los todos e que o procedimento para todos seja o mesmo, ou, quando não, que todos possam processar-se pelo comum (CPC, art. 327, §§ 1º e 2º)”. (Direito Processual Civil Esquematizado. 9ª ed., Saraiva: São Paulo, 2018, p. 5444 Nesses moldes, a medida aqui buscada afigura-se inadequada, não havendo, então, interesse processual. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, por ausência de interesse processual, de acordo com o art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou sucumbência ante a ausência de litigiosidade. Transitado em julgado e cumprida todas as formalidades legais, arquive-se. P. I. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito