Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FRANZINE & IRMAOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (4)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0020557-92.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 – A parte executada interpôs exceção de pré-executividade no ID nº 118928726, razão pela qual determino a intimação da exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Compulsando os autos, verifico que a parte executada almeja concessão liminar da tutela provisória de urgência, para que seja levantada a restrição de circulação imposta no Id. 114341769 ao veículo de propriedade da executada NANCI FRANZINI, ora excipiente, qual seja, um HONDA/CIVIC LXS FLEX, placas HTJ9900, 2009/2009, mantendo-se apenas a restrição de transferência, situação essa que deve perdurar até decisão definitiva acerca os pedidos apresentados na presente exceção, de modo que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação e que para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.(...)”. Pois bem, em análise prefacial, própria dessa seara de cognição sumária, entendo como demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, tendo em vista que parte dos débitos constantes da CDA tiveram fato gerador em 1999 e o crédito foi constituído em 2005. “In casu”, à vista das alegações e documentos constantes dos autos, reputo, pois, relevantes os fundamentos da demanda, a ensejar o deferimento da almejada tutela para baixar a restrição de circulação do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, placas HTJ-9900. Já o perigo de dano ou o resultado útil do processo, consiste na própria restrição de circulação, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação à parte excipiente. ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO vindicado para o fim de baixar a restrição de circulação do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, placa HTJ-9900, de propriedade da executada NANCI FRANZINI, via RENAJUD, conforme documento que segue em anexo a esta decisão, mantendo-se tão somente a restrição para transferência do bem, até ulterior deliberação. 3 – Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito