Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a título de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Além do mais, a partir de 2010 não há provas de qualquer tipo de atividade rural, seja como empregado ou como campesino. Ressalte-se, por fim, que a prova testemunhal produzida em juízo, por si só, não sustenta o pedido, de acordo com a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inexiste início de prova material que demonstre a presença de requisito temporal que lhe conceda direito ao benefício pleiteado, impondo-se a improcedência da pretensão autoral e, consequentemente, o indeferimento do pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO
Autos n. 1000639-85.2023.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade – empregado rural e segurado especial – proposta por JOSÉ FIRMINO DE SANTANA NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial. O autor relata, em suma, que durante a maior parte da sua vida exerceu atividade laborativa no meio rural, como rurícola e como empregado rural. Afirma, também, que possui os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, eis que possui mais de 60 anos de idade (D.N.: 24/01/1960) e exerceu formalmente a atividade rural, como empregado rural e como segurado especial, pelo tempo exigido. Por fim, aduz que a autarquia indeferiu o pedido administrativo, razão pela qual pugna pela procedência da ação. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido para apresentação de contestação (Id. 112324152). Citado, o INSS apresentou contestação alegando a existência de litispendência do presente feito com os autos 1000768-61.2021.8.11.0010, requerendo a extinção do feito. No mérito, argumentou, em suma, a ausência dos requisitos da aposentadoria pleiteada, requerendo a improcedência da ação. (Id. 114293158). O requerente impugnou a peça defensiva, rebatendo as teses do requerido e ratificando os termos da sua pretensão (Id. 115843500). Saneado e organizado o processo, deferiu-se a produção de prova testemunhal (Id. 117461612). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, na mesma oportunidade, o autor apresentou alegações finais remissivas à inicial. O requerido não compareceu ao ato. (Id. 122310120) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O INSS apresentou alegou a existência de litispendência do presente feito com os autos 1000768-61.2021.8.11.0010, requerendo a extinção da presente ação. Todavia, sem razão ao INSS, uma vez que o autor trouxe novas provas para embasar o pleito, como por exemplo, a CTPS, a fim de comprovar o período trabalhado como empregado rural. Logo, não há que se falar em litispendência. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DEPROVAMATERIAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo a quo julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora já havia proposta ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo em coisa julgada. 2. O artigo 337, § 1º do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". 3. A coisa julgada formal, trata-se da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, refere-se à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada. 4. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular nova ação, fundando-se em outras melhores provas. 5. A autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de segurada especial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, certidão de inteiro teor de nascimento do filho, na qual a autora e esposo estão qualificados como lavradores, bem como endereço na zona rural; certidão de casamento, celebrado em 01/10/1984, constando a profissão do marido como lavrador e CNIS do marido da autora, demonstrando estar aposentado por idade, na qualidade de segurado especial, extensível a esposa, ora autora, documentos esses não carreados na ação proposta anteriormente, motivo da extinção do presente feito (ID 267935045 fls. 29/32, 60). 6. A decisão que julga improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por insuficiência de prova, é admissível a relativização da coisa julgada, o que permite ao interessado a possibilidade de ajuizar nova demanda, desde que fundada em novo conjunto probatório. 7. O processo previdenciário é respaldado pela proteção social do indivíduo vulnerável. No presente caso, restou demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o não provimento anterior, devendo, portando, a sentença ser anulada ante novos documentos que, em tese, poderiam comprovar o labor rural. 8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 10284429520224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG). (sem grifo no original). Em colaboração: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMAM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 301 do CPC/2015 que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, e a parte autora trouxe na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática, conforme bem observou o magistrado na sentença às fls. 43/47. [...] 8. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10273837720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2021 PAG PJe 09/08/2021 PAG). (sem grifo no original) Portanto, sem mais delongas, conclui-se que não está presente o instituto da litispendência, razão pela qual AFASTO a prejudicial de mérito alegada pelo INSS. Assim, passo ao julgamento do feito. 2. DO MÉRITO A Lei nº 8.213/91, dispõe que são segurados obrigatórios da Previdência Social tanto o empregado urbano quanto o rural, nos seguintes termos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como EMPREGADO: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou RURAL à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Outrossim, a Lei nº 8.213/91 prevê que o trabalhador rural tem direito ao benefício de aposentadoria por idade em tempo reduzido, conforme preconiza o artigo 48 e seus parágrafos, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. O artigo 142 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe que “para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço especial obedecerá a tabela prevista no artigo 142 da lei acima citada, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”, nos seguintes termos: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício Não há dúvida que a lei garante, também, ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.213/91) a possibilidade de receber a aposentadoria rural por idade, sendo exigível apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. No caso em tela, conforme documentos acostados aos autos, o requisito etário foi devidamente cumprido, eis que o autor contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 24/01/1960 – 63 anos). Para comprovar o labor rural na condição de “empregado” o autor apresentou carteira de trabalho, constando os seguintes vínculos empregatícios rurais: Empregador Período de vínculo Atividade Ari Giongo Fazenda Leonardo 02/01/2002 a 06/03/2002 Rurícola Paulo Cesar Aguiar Fazenda Triângulo 01/02/2003 a 21/05/2003 Rurícola Luiz Martelli e Outros Fazenda Buffalo 01/06/2004 a 11/09/2004 Rurícola Guilherme Augustin e Outro Fazenda Brasília 03/02/2005 a 05/01/2006 Rurícola Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. Fazenda Santa Fé 11/09/2008 a 17/12/2009 Rurícola Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. Fazenda Santa Matilde 14/07/2009 a 18/12/2009 Rurícola A parte autora também colacionou aos autos a certidão de casamento dos genitores, na qual consta que o genitor do autor era lavrador (registrado em 30/07/1954 – fl. 19) e título de autorização de ocupação expedido pelo INCRA em 28/09/1990 (fls. 20/21), para comprovar o período especial. Logo, vislumbra-se que, apesar de cumprido o requisito etário, os documentos acostados à inicial não socorrem a pretensão autoral. Frise-se que os únicos documentos relevantes que abarcam o período de carência são aqueles referentes à atividade exercida como empregado rural, que totalizam 02 anos, 04 meses e 24 dias. Consigne-se que os documentos aportados para comprovação da atividade como segurado rural não são suficientes para evidenciar a carência exigida. Assim, conclui-se que inexistem documentos que abarquem, de fato, o período de carência e que possa, assim, corroborar com as provas relativas ao período anterior à carência exigida. Deste modo, conclui-se que não resta demonstrando o exercício de atividade rural durante o período de carência, restando ausente o início de prova material. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. [...] Contudo, observa-se, claramente, que os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência. Com efeito, a certidão de casamento remonta 1943 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 1991. Por sua vez, a procuração constante no formal de partilha apenas indica que a autora residia em sítio, sendo que foi firmada seis anos após a autora ter completado a idade mínima para a concessão do benefício. 6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. 7 – [...] Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. Revogada a tutela específica. (TRF-3 - Ap: 00033676120154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 11/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019). (sem grifo no original) Destaque-se que, in casu, exige-se o período de carência de 180 meses (15) anos, eis que o autor completou 60 (sessenta) anos em 2020, iniciando-se a contagem, deste modo, no ano de 2005. Convém salientar, ainda, que não está se falando de fragilidade da prova documental, mas da ausência de documento suficientes que abarque o período de carência e que ampare a pretensão da autora. Não se olvida que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado 14, segundo o qual “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Todavia, as provas documentais apresentadas no feito correspondem a um período mínimo, não sendo suficiente para demonstrar o início de prova material referente ao labor rural, seja especial ou como empregado. Nesse ponto, importante mencionar que o período laborado como empregado rural é de apenas 02 anos, 04 meses e 24 dias, nos anos de anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008 e 2009. Ou seja, nem todos os anos estão abarcados pelo período de carência. Quanto ao período especial não há provas que abarquem o período de carência, porquanto a o documento do INCRA é de 1990 e a contagem da carência se inicia em 2005. Ou seja,
trata-se de prova extemporânea. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ante a ausência dos requisitos exigidos, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC). Contudo a exigibilidade ficará suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito