Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0001649-56.2006.8.11.0018..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARAUJO RIBEIRO & DELAVY LTDA - EPP
Vistos etc. Em análise dos autos, observo que os autos se encontram em arquivo. Em Decisão de fls. 282 (id. 61804659), datada de 08/07/2021, os autos foram suspensos com base no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a pedido da parte. Incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Posto isso: Declaro a ocorrência da suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do pedido de suspensão dos autos, ocorrida em 08/07/2021. Referido prazo de 1 (um) ano de suspensão, se encerrou em 08/07/2022, quando iniciou-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ), que se encerrará em 08/07/2027; Com efeito, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório pelo período restante, sendo de 06 (seis) anos, prazo esse que computa 01 (um) ano de suspensão prevista no artigo 40 da LEF somado ao lustro prescricional do crédito tributário. Caso transcorrido tal prazo no arquivo provisório sem manifestação da parte exequente, CONCLUSOS para análise da prescrição, sendo certo que tal situação deverá ser anotada no sistema Apolo. Por outro lado, caso haja manifestação dentro do lapso temporal aludido, CONCLUSOS para deliberação. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de constrição. O prazo prescricional continuará a correr, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito