Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOBRES VARA ÚNICA DE NOBRES RUA ALAOR SOARES DE SOUZA, 550, TELEFONE: (65) 3376-1229, JARDIM PARANA, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SUELEN BARIZON HARTMANN PROCESSO n. 0004247-92.2016.8.11.0030 Valor da causa: R$ 6.375,22 ESPÉCIE: [Nota de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, n 500, centro, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 POLO PASSIVO: Nome: ARIZOLA DA CRUZ Endereço: AV TENENTE CORONEL DUARTE, 1569 - DOM AQUINO, - DE 791 AO FIM - LADO ÍMPAR, Dom Aquino, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-500 Nome: MANOEL DA APARECEIDA PERES Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: 1. Em 05 de junho de 1996 os Executados emitiram em favor do Exequente, a Nota de Crédito Rural registrada sob nº atual 234.200.874 (antigo 96/70091- 2) e aditivos, no valor de R$2.527,69 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), proveniente de Recursos FCO, com fundamento da Lei 10.437 de 25 de abril de 2002, em seu artigo 1°, §4°, o qual prorrogou as dívidas decorrentes destes para o vencimento do título em 31 de outubro de 2025. 2. A forma de pagamento avençada entre as partes referente à Nota de Crédito Rural foi estipulada em 24 (vinte e quatro) prestações anuais, iguais e sucessivas, no valor de R$146,29 (cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) ou 713 (setecentos e treze) KG de milho ao preço fixado para a região Mato Grosso, e 543 (quinhentos e quarenta e três) KG de Arroz Sequeiro ao preço fixado para a região Mato Grosso, acrescidas da variação do preço mínimo básico apurado entre 31 de outubro de 2001 e a data do pagamento da parcela, mais encargos, vencendo a primeira em 31/10/2002 e a ultima em 31/10/2025. 3. Ocorre que os Executados deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes à Nota de Crédito Rural, sendo que, o montante atualizado da dívida, até dezembro de 2016, importa em R$6.375,22 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme demonstram as planilhas de cálculos anexadas à presente peça, as quais contêm memória discriminada dos débitos, conforme cláusulas avençadas. 4. Não obstante os débitos decorrentes do saldo devedor, também são devidos ao Exequente os encargos contratuais e de INADIMPLEMENTO previsto na referida Nota de Crédito Rural. 5. Assim, considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, sem sucesso, vem o Exequente propor a presente demanda. DECISÃO: Frustradas as tentativas de localização da parte requerida, o que faz presumir encontrar-se ela em lugar incerto ou ignorado (art. 256, II, do CPC). Defiro, em razão disso, a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem resposta, desde já nomeio a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, na forma do art. 72, II, e parágrafo único do CPC.CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PAULO CEZAR DE BRITO, digitei. NOBRES, 4 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.