Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0016084-24.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMADOR ATAIDE GONCALVES TUT, ALVIDES ATAIDIO GONCALVES, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, ALLAN KARDEC SANTOS, ADRIANE GONCALVES ANTUNES, LEDA ANTUNES GONCALVES
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual em face de TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e os respectivos sócios indicados na CDA que acompanha a inicial, na qual foi oposta exceção de pré-executividade pelo Executado ALVIDES ATAIDIO GONCALVES. O Excipiente alegou que não é sócio da empresa Executada, que está inscrita no CNPJ n.º 03.915.923/0001-61, onde se retirou da sociedade da Tut Transportes Ltda. em 11/05/2001, através da 26ª Alteração Contratual, cujo registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ocorreu em 29/05/2001, transferindo suas cotas para AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT, e a CDA executada são de débitos apurados no exercício de 2006. Intimada, a Procuradoria Geral do Estado manifestou concordando com o alegado pelas excipientes e requerendo a alteração necessária com a baixa dos nomes citados. A exequente requereu a desistência da ação haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT. Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório do necessário. Decido. De início, destaco que a exceção de pré-executividade é instrumento posto à disposição do executado para que suscite teses defensivas relativas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, tudo conforme Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso)
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matéria de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam se apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não dependem de dilação probatória. O Superior Tribunal não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com esteio no 543-C do Código de Processo Civil definiu: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.”(REsp 1110925/SP) Feitas estas considerações, passo à análise do incidente. No presente caso, os Excipientes perfilham a ilegitimidade passiva para integrarem o polo passivo da demanda, quando sequer poderiam ter sido incluídos na CDA em questão porque não são sócios da empresa executada, reconhecida a ilegitimidade até mesmo em sede de mandado de segurança. Pois bem. A questão posta em analise no presente instrumento de exceção de pré-executividade se refere essencialmente à verificação de ilegitimidade das opositoras, ALVIDES ATAIDIO GONCALVES para eventual exclusão deles do polo passivo da relação jurídica. O instituto da pré-executividade se limita a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, e consiste-se na defesa do executado em situações excepcionais, desde que demonstradas por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, independentemente da garantia do juízo ou oposição por embargos do devedor, o que a meu ver, restou manifesta nos autos diante da extensa documentação apresentada pelos Excipientes que refuta a imprescindibilidade da produção de provas. Compulsando os documentos acostados a este feito, notadamente a 26ª alteração contratual da empresa executada, concluo que assiste razão aos excipientes com relação à legitimidade de figurarem no polo passivo da presente demanda, eis que se retirou da sociedade em 11 de Maio de 2001, momento anterior à ocorrência do fato gerador, razão pela qual não tem qualquer responsabilidade em relação ao débito exequendo. Este é senão o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIA RETIRANTE. ARTS. 131 E 135 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDA REGULAR DO CORPO SOCIETÁRIO ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS NA VIA ESPECIAL. VEDAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMEDIATA RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO PELO ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/4/12). 2. Este Superior Tribunal já assentou, há muito, que o sócio que se retira licitamente da sociedade limitada (caso dos autos), mediante transferência de suas cotas, continuando o empreendimento com as suas atividades habituais, não responde por eventuais débitos fiscais contemporâneos ao seu período de permanência no organismo societário. 3. Estabelecido pelo Tribunal de origem que a saída da sócia deu-se de forma regular, com expressa transferência de suas cotas às sócias remanescentes, que, por sua vez, deram continuidade às atividades empresariais, torna-se inviável a modificação desse entendimento na via especial, por implicar nítida ofensa à Súmula 7/STJ. 4. "É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005)" (REsp 1.101.728/SP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23/3/09) 5. O exame dos autos revela a ausência de prequestionamento do art. 123 do CTN, uma vez que o Tribunal a quo não dirimiu a controvérsia à luz das suas disposições, e o ente público, por sua vez, a ele não fez sequer menção nos seus embargos declaratórios. Incidentes, no ponto, os enunciados sumulares 282 e 356/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12.371/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012 – meu grifo). Na mesma linha: "Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que transferiu suas cotas a terceiros, os quais deram continuidade à empresa" (RESp 101.597/PR, Primeira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/4/97). Desta feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelos Executados para EXTINGUIR PARCIALMENTE o processo com a resolução do mérito, em relação à ALVIDES ATAIDIO GONCALVES, por força do artigo 487, inciso I, do NCPC. Sem condenação em custas, por ser incabível na espécie. No entanto, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais seriam devidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Mas, levando em consideração a redação do art. 90, § 4º, do mesmo dispositivo, reduzo pela metade os honorários sucumbenciais, assim, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Promovam-se as anotações necessárias com relação à exclusão dos Srs. Excipientes do polo passivo da presente Execução Fiscal junto ao sistema eletrônico do PJE. Por fim, passo a analise do pedido de desistência da execução, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL. Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, vez que já foram julgadas, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito. Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. e cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)