Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0019236-07.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. H. INDUSTRIA DE BARCOS E REBOQUES LTDA - ME, HUDSON NEVES DE PAULA, JENNIFER NEVES DE PAULA
Cuida-se embargos de declaração em que ESTADO DE MATO GROSSO alega omissão e contradição na sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a inconstitucionalidade da TACIN. Instada, a parte exequente não manifestou acerca dos embargos declaratórios. Pois bem. De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho-os. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Após detida análise dos argumentos das partes embargantes, infere-se, novamente, que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada e conforme os fatos narrados na demanda. Portanto, constata-se que a pretensão dos embargantes é rever a matéria decidida. Nesse sentido entente o nosso Eg. Tribunal de Justiça: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - RECURSO COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistentes quaisquer dos vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC. Não há falar em omissão no julgado, quando a Câmara aprecia as teses recursais invocadas pelas Embargantes de forma clara e precisa, delineia os motivos e os fundamentos que embasam a conclusão. Na hipótese, consta de forma expressa e fundamentada no Acórdão objurgado que o Recurso de Apelação interposto pela Embargada foi parcialmente provido, diante da inexistência de prova cabal de ofensa à honra objetiva das Embargantes. Logo, não há omissão a ser suprida. (N.U 1053676-36.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019236-07.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. H. INDUSTRIA DE BARCOS E REBOQUES LTDA - ME, HUDSON NEVES DE PAULA, JENNIFER NEVES DE PAULA
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em que o executado HUDSON NEVES DE PAULA, se opôs por meio de exceção de pré-executividade juntada ao id. 29609136. O Excipiente opõe-se a presente execução alegando que a ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. Intimada, a Fazenda Pública manifestou, requerendo a rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento E Decido. De plano, destaco que a exceção de pré-executividade é instrumento posto à disposição do executado para que suscite teses defensivas relativas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, tudo conforme Súmula 393 do e. STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso)
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matéria de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam se apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não dependem de dilação probatória. O Superior Tribunal não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com esteio no 543-C do Código de Processo Civil definiu: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP) Diante destas considerações, passo a análise da exceção de pré-executividade. Pois bem. Prima facie, a ilegitimidade ad causam, arguida pelo Excipiente, sendo uma das condições da ação, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, compondo-se matéria admissível em sede de exceção de pré-executividade como é o caso, sobretudo diante da desnecessidade da produção de prova pela elementar análise dos documentos já carreados nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que estas iniciativas mesmo, que de ordem pública, devem independer de contraditório ou dilação probatória: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Julgado em 16/04/2013. DJe 19/04/2013) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS PROBATÓRIO DO SÓCIO GERENTE EXECUTADO. 1 – Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 2 – Recurso especial não provido” (STJ. REsp 715.182 – (2005/0001775-0) – 2ª T. - Rel. Mauro Campbell Marques – Dje 10.11.2008 – p.731) No caso concreto, o sócio Hudson Neves de Paula, retirou-se da sociedade por meio da alteração contratual n.º 01, com data de 03/04/2008, registrada na Junta Comercial em 24/04/2008, o que indica estar o excipiente vinculado às obrigações da pessoa jurídica executada até esta data e que a cobrança foi expedida em Julho de 2013, cinco anos após a sua retirada, tornando inviável a responsabilização patrimonial da CDA em questão. No entanto, verifico que os fatos geradores dos tributos são referentes aos meses 11/2007; 12/2007; 12/2007; 01/2008 a 08/2008 e 09/2009 e 12/2009, – CDA ao id. 29559428, fl. 03. Ou seja, considerando que a excipiente retirou-se da sociedade em 04/2008, com relação aos tributos referentes aos meses 11/2007; 12/2007; 12/2007; 01/2008 a 04/2008, está a Excipiente vinculada aos efeitos consectários referentes a estes fatos. Nesse sentido o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO – NÃO CONHECIMENTO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO - SÓCIO QUE INTEGRA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA – RECURSO PROVIDO. Ex-sócio de empresa que não comprova sua exclusão do quadro societário perante a Junta Comercial antes da ocorrência do fato gerador do tributo pode ter suas contas e aplicações financeiras bloqueadas. Verificado que o nome do sócio foi incluído na CDA como corresponsável e, a teor do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6830/80, correta a sua inclusão no polo passivo da ação de execução fiscal, presumindo-se legítimo e responsável pelo débito.(TJMT - AI 17924/2015, Rel. Des. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2015, Publicado no DJE 26/11/2015). - grifei E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE – DEVER DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL DO SÓCIO RETIRANTE – ART. 1.032 DO CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade pelo registro da alteração contratual na junta comercial, em que se estabeleceu a retirada de sócio, é do sócio retirante, nos termos do art. 1.032 do CC. (TJMT – AP 119732/2014, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara Cível, Julgado em 03/02/2015, Publicado no DJE 10/02/2015).- grifei A ilegitimidade passiva ad causam ocorreria apenas se todas as dívidas houvessem sido contraídas após a retirada do sócio da sociedade, o que evidentemente não aconteceu no caso em questão, pois, enquanto integrava o quadro societário, até 17/07/2002, foram gerados os fatos geradores dos tributos, excetuando-se apenas o referente ao mês 05/2008 a 08/2008 e os de 09 e 12/2009. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo STJ, eis que a própria CDA já faz presumir a responsabilidade pelas dívidas tributárias. Caso que se trata de presunção juris tantum, ao executado caberá ilidi-la por meio de provas a serem produzidas em sede de embargos à execução fiscal. O STJ assim já decidiu, nos autos do REsp nº 1.110.925 - SP (2009/0016209-8), sob o regime do art. 543 - CPC: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” – grifos acrescidos Vejamos outro julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por responsável tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, excluindo-o do pólo passivo da execução fiscal. 2. A questão controvertida desdobrou-se em dois aspectos: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio que figura como responsável tributário na CDA; (ii) a caracterização do vício em si na constituição do crédito tributário, em relação ao aludido sócio, tendo em vista a ausência de notificação deste na seara administrativa, conforme processo administrativo fiscal juntado na exceção de pré-executividade. 3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, denotando-se dos embargos de declaração mero inconformismo contra julgamento desfavorável. 4. No âmbito da exceção de pré-executividade, é possível o exame de defeitos presentes no próprio título que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, além de matérias de defesa que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; (ii) apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009). 6. No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 7. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória. 8. Agravo regimental desprovido.(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1512277 / ES,AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011405-9, Relatora Ministra MARGA TESSLER. Julgado em 07/05/2015) Ademais, quanto ao avençado art. 1.003, do Código Civil, tenho que tal dispositivo não há que ser aplicado no caso dos autos, eis que a demanda versa sobre execução de crédito tributário. A propósito, cito trecho do voto proferido nos autos de agravo de instrumento n.º 1391593-8/TJSC, pela Relatora Convocada Denise Hammerschimidt: ”(...)não há que se cogitar o emprego das normas previstas no Código Civil, posto que a questão aventada consiste em prescrição em face da obrigação tributária, matéria esta que por imperativo constitucional do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Carta Magna somente pode ser disciplinada mediante lei complementar.” Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO ALEGADA TANTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JUIZ - APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (LEF) EMDETRIMENTO DA LEI GERAL (CTN)- IMPOSSIBILIDADE -MATÉRIA RESERVADA À DISCIPLINA DE LEI COMPLEMENTAR(CTN), SEGUNDO PRESCREVE O ARTIGO 146, III, B, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO - CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO DE 5 ANOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005 - PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - CITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE 17 ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ - CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO - INÉRCIA DO CREDOR -SENTENÇA QUE SE MANTÉM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1065873-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 10.09.2013) E ainda: “Agravo de Instrumento. Decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, limitando a responsabilidade do ex-sócio para os débitos vencidos até o ano de 2000, quando se averbou a sua retirada da sociedade. Pretensão do Município, fundada nos artigos 1003, parágrafo único, e 1032, ambos do Código Civil, para que se estenda a responsabilidade do sócio retirante para os fatos geradores ocorridos até o prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual. Inaplicabilidade dos dispositivos para fins tributários. Exigência de Lei Complementar para a positivação de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição dos contribuintes e a imposição de obrigações (art. 146, III, a e b, CF/1988). CTN e LC 116/2003 que ao tratar do aspecto temporal do fato gerador fixa a sua ocorrência como sendo o momento em que se consumam as circunstâncias materiais ou jurídicas para que produza os seus efeitos e que não adotam as regras dos artigos 1003 ou 1032 do Código Civil, de forma que referidos dispositivos não se aplicam às obrigações tributárias e à definição dos respectivos sujeitos passivos. Dispositivos do Código Civil que mesmo nas relações de direito privado somente autorizam a responsabilização do retirante pelos fatos ocorridos nos dois anos posteriores à retirada caso a alteração social não tenha sido devidamente averbada. Caso concreto no qual a execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2007, quando há muito havia transcorrido até mesmo o prazo de dois anos da averbação da cessão de quotas sociais. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-SP, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 14/05/2015, 18ª Câmara de Direito Público) Portanto, deve ser afastada a incidência do art. 1003 do CC no caso ora analisado, uma vez que a norma não preenche os requisitos constitucionais para reger matéria tributária. Além disso, considerando a singela menção do instituto da prescrição pela Excipiente em seus pedidos finais, também não se operou a prescrição já que o crédito em questão foi constituído pelo aviso de cobrança II n.º 351210, que restou definitivamente constituído em 01/07/2013, como alhures explanado, termo inicial para fluência do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da execução fiscal. Portanto, considerando a constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 22/04/2014 e o ajuizamento desta execução fiscal foi em 2015, não materializada a prescrição. A propósito: “APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CRÉDITO TRIBUTÁRIO — CONSTITUIÇÃO — AVISO DE COBRANÇA — DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE — INEXISTÊNCIA.DECADÊNCIA — TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO (5) ANOS — ARTIGO 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — NÃO VERIFICAÇÃO.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — LUSTRO PRESCRICIONAL — ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — NÃO OCORRÊNCIA. Constituído o crédito tributário pelo aviso de cobrança, não pela declaração do contribuinte, não está configurada a decadência, porquanto não transcorrido o prazo de cinco (5) anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Recurso provido.” (Ap. 27694/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, TJMT SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/08/2017, Publicado no DJE 25/08/2017). Portanto, tem-se que é válida a CDA, que preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da data de constituição definitiva do crédito que deu-se em 22/04/2014. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo Hudson Neves de Paula, para declarar a ilegitimidade passiva do Excipiente com relação ao débito tributário cujo fato gerador ocorreu em 05/2008 a 08/2008 e os de 09 e 12/2009. Sem condenação em custas, por ser incabível na espécie. Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, com fundamento no artigo n.º 85, §§1º, 2º, 3º, II, do NCPC. Considerando ainda o pedido do Excipiente para concessão dos benefícios da AJG, intime-se este a comprovar suas alegações de pobreza nos termos da legislação específica, em quinze (15) dias. Com relação aos demais fatos geradores, intime-se a Exequente a dar impulsionamento no feito no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender de direito. Com o decurso do prazo, certifique-se. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)