Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0026712-87.2013.8.11.0002..
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto,
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO – SINTEP – SUBSEDE VÁRZEA GRANDE, em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, objetivando que o requerido seja obrigado a reajustar a remuneração dos professores substitutos, majorando com no mínimo 1/3 em relação à carga horária semanal como hora atividade. Assevera que os servidores do Município não recebem o percentual mínimo referente à hora-atividade estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/08 (Lei do Piso Nacional), que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que a Lei Complementar Municipal n. 3.797/2012, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande, é contrária à Lei Federal n. 11.738/08, tendo em vista ter fixado apenas 20% da carga horária como hora atividade para efeito da composição do subsídio do servidor, enquanto que a referida lei federal estabelece o percentual mínimo de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) de pagamento da hora atividade como critério de definição do valor do piso salarial, o que causou prejuízo financeiro aos servidores, que devem ser materialmente ressarcidos. Requer, assim, a total procedência do pedido, para condenar o requerido a majorar a hora atividade em 13,3% (treze vírgula três por cento) em relação ao pagamento ao percentual mínimo de 1/3 da carga horária, com o pagamento das diferenças salariais retroativas a abril de 2011, quando do julgamento da ADI 4167, do STF. Pela decisão constante no id. 71311123, fls. 47, foi determinada a citação do requerido. O requerido, regularmente citado, apresentou contestação no id. 71311123, fls. 51/68, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido é incerto e indeterminado em virtude da não apresentação dos cálculos apresentados, arguindo, ainda, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Insurge-se contra a gratuidade da justiça, asseverando que o sindicato deve comprovar a dificuldade econômica que o impeça de arcar com os custos processuais. No mérito, sustenta o princípio da legalidade da administração pública, argumentando que a Lei Complementar Municipal n. 3.979/2012, que estabeleceu a jornada de trabalho do professor, foi criada com base em intensa negociação com a categoria de servidores e com a participação efetiva de seu sindicato, de modo que, não há como realizar o pagamento de hora atividade no importe de 33% (trinta e três por cento), ou seja, 13,3% a mais do que estipula a lei municipal. Requer, ao final, a improcedência do pedido e, em caso de eventual condenação, a fixação dos honorários em percentual inferior a 10% e juros de acordo com a Lei n. 9.494/97. No id. 71311123, fls. 75/77, foi reconhecida a litispendência desta com a ação nº 329636, em Trâmite na Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, razão pela qual foi extinta a ação, sem resolução do mérito. Em sede recursal a sentença foi reformada, devolvendo a matéria para apreciação e julgamento (id. 71311123, fls. 128/129). Com o retorno dos autos, no id. 80331877, o requerente pleiteou o regular prosseguimento do feito, com a instrução e julgamento dos pedidos. Impugnação, no id. 96228454, ratificando os termos da inicial e da manifestação no id. 80331877. É o relatório. Fundamento e decido. I – Da preliminar de inépcia da inicial. No caso, não há que se falar em inépcia da inicial. A petição inicial descreve adequadamente os fatos e há a correta especificação dos pedidos, não havendo nenhum prejuízo à defesa do requerido ou à prestação jurisdicional. Consigno que eventual diferença a ser restituída pelo requerido poderá ser levantada em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o requerente deverá apresentar os cálculos nos moldes mencionados. Com essas considerações, AFASTO a preliminar. II – Da prejudicial de mérito de prescrição. Com relação à prejudicial de mérito, consistente na prescrição quinquenal, cumpre assinalar que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece seguinte: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Inobstante a regra constitucional alusiva aos trabalhadores em geral, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de ação promovida contra a Fazenda Pública aplicam-se, no tocante à prescrição, não só as regras previstas no Código Civil, mas também as contidas no Decreto n. 20.910, de 6.1.1932, e no Decreto-lei n. 4.597, de 19.8.1942. Consta do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 o seguinte: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem” O Decreto-lei n. 4.597/42 estende essa regra também às autarquias e fundações públicas, como se vê no seu art. 2º, abaixo reproduzido: “O Decreto nº 20.910, de 6 de agosto de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” No caso dos autos em que se está diante de créditos de prestações sucessivas, a contagem do prazo prescricional alcançará apenas as parcelas já vencidas antes dos 5 anos, como se infere do ensinamento a seguir: “Algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, “a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto” (art. 3º do Decreto n. 20.910/32). Em casos assim, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos.” (Leonardo Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo, Dialética, 2011, p. 78). A jurisprudência já consolidou esse posicionamento por meio da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe abaixo: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Desta feita, tendo a ação sido distribuída em 13.12.2013, havendo êxito no pleito, as verbas serão devidas aos servidores em relação aos 5 (cinco) anos que antecedem à propositura da ação, ou seja, de 14.12.2008 a 13.12.2013. Não obstante, verifico que o pedido de restituição refere-se ao período compreendido após o julgamento da ADI 4167/DF o STF (27.4.2011), não havendo, pois, se falar em débitos prescritos. III – Da gratuidade da justiça. Em que pese a irresignação do requerido quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que a entidade atua como substituto processual, em favor dos sindicalizados. Ademais, verifico que o requerido não apresentou qualquer prova a afastar o benefício já concedido anteriormente. Assim, indefiro a impugnação a justiça gratuita e mantenho os benefícios já concedidos. IV – Do Mérito.
Trata-se de matéria de direito e no caso, estou convencido que é possível o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos que autorizam o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte Autora alega que os professores do município possuem o direito ao recebimento de hora atividade, cuja pretensão material está calcada na Lei Federal 11.738/2008, que foi objeto da ADI 4167-3, e declarada compatível com a Constituição Federal pelo STF, pontuando que esta garantiu aos professores deste país o recebimento da quantia especificada na aludida legislação como vencimento. Conforme apontou a parte autora, foi regulamentado pelo Município por meio da Lei Complementar Municipal 3.759/2012, que assim estabelece: “Art. 66. A jornada de trabalho do Professor será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20% (vinte pontos percentuais) desta, destinada a hora atividade. Parágrafo único – Entende-se por hora atividade aquela destinada a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional, a participação na elaboração, revisão e implementação do Projeto Político Pedagógico, a realização de palestras, a orientação e monitoramento de trabalho de campo de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar.” Pois bem, o §4º, do art. 2º, da Lei Federal 11.738/2008, que trata do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece que "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.", ou seja, determina um limite mínimo a todos os profissionais do magistério nacional de 2/3 (dois terços) sobre sua carga horária, que deverá ser destinada às atividades em classe. Com efeito, dispõe a Lei Federal, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seus artigos 1º e 2º, que assim estabelece: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” E, com relação à carga horária, assim determina o artigo 2º, § 4º, da legislação federal mencionada: “§ 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” A referida lei possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º). A constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, já foi resolvida pelo STF no julgamento da ADI 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério e a fixação de tempo mínimo para dedicação de atividades extraclasse em 1/3 da jornada, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial abril de 2011. A propósito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO – HORA-ATIVIDADE DE, NO MÍNIMO, 1/3 – PISO NACIONAL – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008 – PRECEDENTE DO STF – ADI Nº 4167 – EFEITOS MODULATÓRIOS DA DECISÃO A PARTIR DE 27-4-2011 – ADEQUAÇÃO – APLICAÇÃO PELO IPCA-E DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA - REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 810 DO STF - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – ARTIGO 85, §4º, II DO CPC - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. Inexiste qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade se os fundamentos que demonstram a inconformidade com a sentença recorrida constam das razões recursais. Aplica-se a todos os entes federados o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração, opostos em face do acórdão que julgou improcedente a ADI nº 4.167/DF, declarou que o pagamento do piso instituído pela Lei nº 11.738/08 somente pode ser exigido a partir de 27 de abril de 2011. Em razão do julgamento do RE 870947, tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.9.494/97 no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença. Os juros moratórios que devem ser fixados, a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Estando no processo pessoa jurídica, sem fins lucrativos, basta a mera afirmação da hipossuficiência, cabendo a parte contrária provar a inexistência da miserabilidade jurídica, até porque a concessão do benefício não é definitiva, nos termos do artigo 8º da Lei nº 1.060/50. Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.” (Ap 81352/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/02/2018, Publicado no DJE 01/03/2018). Desse modo, há de ser observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercido pelo sindicalizados, ora requerentes. A separação da jornada dos profissionais da educação básica entre atividades em sala de aula e aquelas extraclasse justifica-se pelas próprias condições especiais de trabalho a que se sujeitam os referidos profissionais, que necessitam de tempo para a elaboração de plano de aula, elaboração e correção de provas, trabalhos, confecção de diários, estudo e ainda participação em cursos de aprimoramento e reuniões pedagógicas. Sendo assim, milita a favor dos professores a presunção legal da existência de labor em atividades extraclasse de pelo menos 1/3 da jornada cumprida na sala de aula (art. 334, IV, do CPC). Como se pode observar, ao destinar 20% da carga horária dos professores às atividades extraclasse, o Município incorreu em violação a preceito federal, cabendo reforçar o entendimento de que a normatização da jornada de trabalho para a referida categoria de profissionais, com a fixação de diretrizes básicas do ensino está inserida na competência privativa da União, mormente quando considerada constitucional pela Suprema Corte, como no caso da Lei 11.738/2008, o que, repita-se, torna sem efeito a legislação municipal contrária. Anoto, por oportuno, que a contratação de servidor de contrato temporário em situação de substituição e/ou cargo vago, deve ser atribuída a carga horária semanal de sala de aula prevista na matriz curricular, bem como a carga horária correspondente a hora atividade, proporcional ao total da carga horária semanal de aulas atribuídas. Por fim, nenhuma é a dúvida de que a diferença de horas trabalhadas pelos professores municipais em sala de aula em limite superior ao estabelecido na lei maior, redundou em prejuízo financeiro aos servidores, por ocasião do cálculo de sua remuneração, de modo que deverão ser ressarcidos. Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, para reconhecer o direito dos professores à majoração de no mínimo 1/3 da carga horária como hora-atividade, nos termos do Art. 2º, §4, da Lei Federal 11.738, e, por consequência, utilizando-se desse parâmetro para o cálculo de sua remuneração, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o Município, ao pagamento das horas a mais trabalhadas em sala de aula desde a data do julgamento do mérito da ADI 4167/DF o STF (27.4.2011), que deverão ser pagas os servidores a título de danos materiais. Os juros de mora e atualização monetária obedecerão à seguinte sistemática: juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (0,5% ao mês), e correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual se aplicará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais por ser isenta, conforme prevê o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. E, em relação aos honorários advocatícios, deverá ser apurado em liquidação, atentando-se para as faixas de base de cálculo (NCPC, art.85, § 3º, inc. II). Por imposição do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o duplo grau de jurisdição, submeto a sentença ao reexame necessário pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ante a não exceção do art. 496, §3º, inciso III, do NCPC), independentemente de eventuais recursos voluntários. Transitada em julgado a decisão, intimem-se as partes a requerer o que de direito. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito