Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000803-46.2020.8.11.0013..
REU: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): PAULO LINO DA SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANOS MORAIS) EM RAZÃO DE VÍCIO DO PRODUTO – AIR BAG NÃO DEFLAGRADO proposta por PAULO LINO DA SILVA, em face de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é proprietário do veículo FIAT GRAND SIENA ACTRATIVE 1.4, placa QBR5624, que foi adquirido 0 km, junto a concessionária demandada. Em 13 de janeiro de 2020, na rodovia BR 174, km 714, sofreu um acidente de trânsito, tendo seu veículo aquaplanado, derrapando e saindo em seguida da pista, capotando lateral e frontalmente, ocasionando perda total deste. Aduz que em razão dos airbags não terem acionado, tanto do lado do condutor, quanto do lado do passageiro, sua esposa fraturou o nariz. Ingressou com a presente ação visando a condenação da empresa requerida em indenização por danos morais. A inicial foi recebida, ID 30443427, deferindo-se a AJG em favor do autor, bem como fora designada audiência de conciliação. Conciliação inexitosa (ID 47819767). Acostada contestação (ID 48704975), a parte requerida postulou pelo chamamento à lide da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, por se tratar de vício em produto zero quilômetro e ainda alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito argumentou no sentido da improcedência do pedido. Impugnação à contestação juntada ao ID 49581929. Ao ID 51873143 o feito foi saneado, indeferindo-se o chamamento ao processo da montadora, e afastando a preliminar suscitada; ainda, fixando os pontos controvertidos, pelo que designou-se perícia e audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal. Audiência de instrução realizada. Laudo pericial acostado ao ID 93937816, havendo o autor se manifestado acerca deste no ID 94055918 e o requerido ao ID 94866922. Encerrada a instrução (ID 104010025), foi deferido o prazo para apresente de memoriais finais escritos, havendo o autor se manifestado ao ID 106611082, a empresa ré ao ID 105188237. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de dano moral formulado pelo autor se consubstancia em suposta falha no acionamento do sistema de airbag de seu veículo durante capotamento, o que veio a fraturar o nariz de sua esposa. A hipótese sob tela, teria, em tese, causado o dano moral ao requerente. Devidamente instruído, houve determinação para realização de perícia, sendo o laudo pericial preciso em definir: I. De acordo com as informações constantes aos autos, no dia 13.01.2020 o veículo se envolveu em acidente, onde não foram deflagrados os sistemas de segurança denominados airbag frontal. II. Através das análises documentais, foi apresentado duas ordens de serviços em que registra a passagem do veículo junto a oficina autorizada, no entanto, não recai sobre reclamação ou serviços no sistema de segurança airbag ou nos respectivos componentes. II. Por meio das análises dos registros fotográficos apresentados, foi constatado que os danos foram na parte lateral esquerda com algumas avarias na lataria, tendo sido identificado que o veículo foi submetido a um capotamento, não tendo sofrido deformações frontais que indiquem a necessidade do acionamento do sistema airbag frontal. IV. Por fim, conclui-se que o sinistro ocorrido com o veículo não enquadra nas características descritas pela Fabricante para o acionamento do sistema Airbag, visto que este não sofreu deformação ou retração em sua parte frontal, tampouco desaceleração abrupta, situações classificadas como indispensáveis para acionamento do sensor do Sistema de Airbag e deflagração das bolsas. Assim sendo, restou evidenciado pela perícia que os airbags não acionaram, visto que o veículo não ter sofrido deformação ou retração na sua parte frontal, tampouco desaceleração abrupta, ou seja, os airbags não foram acionados por conta das condições do acidente em si, e não por algum defeito em sua fabricação. A conclusão do perito não deixa dúvida quanto à regularidade do funcionamento do sistema de air bag do veículo, razão pela qual considero provada a causa que exime a responsabilidade do acionado, por ter sido demonstrado que o air bag não foi acionado porque, naquelas condições, não era esperado seu acionamento, tecnicamente falando. Assim, não restando provado o defeito de funcionamento do veículo, resta afastada responsabilidade do réu neste caso, com fundamento no artigo 12, § 3º inciso II do CDC. No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Automóvel - Acidente - Airbag não acionado - Ação de indenização por danos morais proposta contra a fabricante - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Prova pericial - Defeito não constatado - Indenização inexigível - Sentença de improcedência mantida - Apelação desprovida.(TJSP; Apelação Cível 1005882-67.2018.8.26.0624; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Legitimidade aferida. Grupo econômico conhecido nacionalmente como distribuidor e fabricante de veículos da marca Hyundai no Brasil. Aplicação do art. 34 do CDC. Alegação de não funcionamento do sistema de air bag. Pormenores do acidente que não revelam ocorrência de impacto frontal severo. Caso de capotamento. Acionamento apenas em caso de colisão frontal violenta, como sistema adicional ao cinto de segurança. Ausência de comprovação de defeito do sistema. Veículo entregue à seguradora. Equipamento de segurança de natureza passiva. Recurso desprovido pro outro fundamento. Há legitimidade passiva aferida em relação à ré, Caoa Motor do Brasil Ltda, que integra grupo econômico e representa a Hyundai, que inclusive fabrica veículos da marca, sendo aplicada a regra do art. 34 do CDC, diante do vício de insegurança. Notoriedade da parceria com a Hyundai, aplicada a teoria da aparência. Não há funcionamento automático do sistema air bag em toda e qualquer colisão, existindo mecanismo que deflagra a bolsa segundo o forte impacto de colisão frontal ou fronto-oblíqua. A justificativa para o não acionamento do equipamento é satisfatória, pois não houve danos físicos graves ao motorista e ao passageiro e o veículo foi entregue à seguradora sem possibilidade de verificar o equipamento. Nada indica existência de defeito no sistema, até porque o equipamento é adicional ao cinto de segurança, que estava sendo usado, não se revelando dever de indenizar moralmente nessas circunstâncias. (TJSP; Apelação Cível 1000573-26.2020.8.26.0097; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2a Vara; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) DISPOSITIVO Dado o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO LINO DA SILVA e extingo o feito com resolução do mérito com base no artigo 487 inciso I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, sendo a verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade, contudo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas e remessas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito