Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 1003801-21.2021.8.11.0055
Vistos. As partes entabularam acordo, o qual fora homologado, tendo sido determinada a extinção do feito, conforme se vê no Id. 96118280. Na sequência, aportou nos autos manifestação de Arthur Fonseca Menoli, indicando que seria terceiro interessado e pugnando pelo deferimento de penhora no rosto dos autos, uma vez que seria credor do executado Lauro José Vaccari Garcia nos Autos n. 0000985-24.2015.5.23.0051, em trâmite na Justiça do Trabalho (Id. 96497589). Na mesma oportunidade, juntou o mesmo pedido, mas direcionado ao Juiz do Trabalho (Id. 96499553 e seguintes). Passo seguinte, aportou manifestação de Benhur Augusto Barbieri, indicando que seria terceiro interessado e informando que pugnou pela penhora no rosto destes autos, uma vez que seria credor do executado Lauro José Vaccari Garcia nos Autos n. 17358- 39.2014.811.0055, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT (Id. 96723186). Juntou os documentos de Id. 96725450 e seguintes. A certidão de trânsito em julgado da sentença se vê no Id. 96765171. O leiloeiro nomeado, no Id. 96866574, indicou a quantia devida a título de comissão, bem como indicou a conta para realização do pagamento. Juntou a procuração “ad judicia” de Id. 96866579. Intimadas as partes, a parte executada apresentou impugnação ao valor dos honorários do leiloeiro (Id. 101913521), enquanto a parte exequente defendeu, grosso modo, que o pagamento da comissão é de responsabilidade do executado, pugnando pela sua exclusão do feito (Id. 102209921). No Id. 103404047 consta mandado para averbação da penhora no rosto dos autos, oriundo do Autos n. 0000985-24.2015.5.23.0051, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT. Pois bem. No que tange aos pedidos de penhora no rosto destes autos, esclarece-se que cabe ao Juízo das demandas indicadas, em que os terceiros interessados são credores, determinar as penhoras, cabendo a este Juízo apenas o cumprimento em caso de existência de crédito. No ponto, até o momento, aportou apenas a determinação de penhora no rosto do feito oriunda dos Autos n. 0000985-24.2015.5.23.0051, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT (Id. 103404047). Isto é: até o momento, sequer se depara com pedido do Juízo atinente aos Autos n. 17358- 39.2014.811.0055, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT (Id. 96723186). De toda sorte, o leilão do imóvel penhorado no vertente feito fora suspenso e o feito extinto, tendo em vista a composição amigável das partes, de modo que não há qualquer crédito em favor do executado. Vale dizer que tanto o acordo como a sua homologação se deram em momento anterior à informação da penhora no rosto dos autos. Passo seguinte, no que se refere à comissão do leiloeiro, mormente em relação à manifestação de Id. 102209921, a responsabilidade do pagamento da comissão do leiloeiro, neste caso, é da parte executada. Afinal, constou expressamente do item “V” do ato judicial de Id. 91237075 que a comissão seria suportada pelo adjudicante ou pelo executado. Logo, considerando que não houve adjudicação e, consequentemente, adjudicante, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o executado. Sobre a questão, importante lembrar que o ato judicial de Id. 91237075 não fora alvo de recurso e, portanto, as questões lá definidas se encontram preclusas, inclusive, quanto à responsabilidade pela comissão do leiloeiro. Assim sendo, ADOTO as seguintes providências: I-) INFORME-SE ao Juízo dos Autos n. 0000985-24.2015.5.23.0051, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT (Id. 103404047), sobre a sorte da vertente demanda, em que o leilão fora suspenso porque as partes firmaram acordo e, por isso, o feito fora extinto. Caso provenha pedido de penhora do Juízo dos Autos n. 17358- 39.2014.811.0055, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT (Id. 96723186), PROCEDA-SE da mesma forma. II-) Por outro lado, no que se refere à quantia a ser paga, a fim de oportunizar o contraditório, PROMOVA-SE a inclusão do leiloeiro como terceiro interessado, devidamente representado pelo seu digno advogado (Id. 96866579) e, após, INTIME-O para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao valor da comissão (Id. 101913521). Caso o leiloeiro concorde com a manifestação de Id. 101913521, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da comissão na conta bancária indicada pelo leiloeiro 96866574, devendo comprovar nos autos. Por outro lado, em caso de discordância, CONCLUSOS para análise. Sem prejuízo das determinações anteriores, CUMPRAM-SE as demais determinações do ato judicial de Id. 96118280: “No mais, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se há ordem deste Juízo de anotação em órgão de restrição de crédito. Caso seja positiva a certidão, DEFIRO o pleito de Id. 9582256. Logicamente, se não for proveniente deste feito, não cabe a este Juízo promover a baixa. No mais, OFICIE-SE ao CRI de Tangará da Serra-MT para, no prazo de 15 dias, promover a baixa da anotação proveniente deste feito na Matrícula n. 3.379”. Cumpridos os itens acima e inexistindo qualquer insurgência, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. INTIMEM-SE os terceiros interessados nas penhoras no rosto dos autos (Id. 96497589 e Id. 96723186), para o que devem ser habilitados no feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 04 de abril de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1003801-21.2021.8.11.0055
Vistos. As partes entabularam acordo, o qual fora homologado, tendo sido determinada a extinção do feito, conforme se vê no Id. 96118280. Na sequência, aportou nos autos manifestação de Arthur Fonseca Menoli, indicando que seria terceiro interessado e pugnando pelo deferimento de penhora no rosto dos autos, uma vez que seria credor do executado Lauro José Vaccari Garcia nos Autos n. 0000985-24.2015.5.23.0051, em trâmite na Justiça do Trabalho (Id. 96497589). Na mesma oportunidade, juntou o mesmo pedido, mas direcionado ao Juiz do Trabalho (Id. 96499553 e seguintes). Passo seguinte, aportou manifestação de Benhur Augusto Barbieri, indicando que seria terceiro interessado e informando que pugnou pela penhora no rosto destes autos, uma vez que seria credor do executado Lauro José Vaccari Garcia nos Autos n. 17358- 39.2014.811.0055, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT (Id. 96723186). Juntou os documentos de Id. 96725450 e seguintes. A certidão de trânsito em julgado da sentença se vê no Id. 96765171. O leiloeiro nomeado, no Id. 96866574, indicou a quantia devida a título de comissão, bem como indicou a conta para realização do pagamento. Juntou a procuração “ad judicia” de Id. 96866579. Intimadas as partes, a parte executada apresentou impugnação ao valor dos honorários do leiloeiro (Id. 101913521), enquanto a parte exequente defendeu, grosso modo, que o pagamento da comissão é de responsabilidade do executado, pugnando pela sua exclusão do feito (Id. 102209921). No Id. 103404047 consta mandado para averbação da penhora no rosto dos autos, oriundo do Autos n. 0000985-24.2015.5.23.0051, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT. Pois bem. No que tange aos pedidos de penhora no rosto destes autos, esclarece-se que cabe ao Juízo das demandas indicadas, em que os terceiros interessados são credores, determinar as penhoras, cabendo a este Juízo apenas o cumprimento em caso de existência de crédito. No ponto, até o momento, aportou apenas a determinação de penhora no rosto do feito oriunda dos Autos n. 0000985-24.2015.5.23.0051, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT (Id. 103404047). Isto é: até o momento, sequer se depara com pedido do Juízo atinente aos Autos n. 17358- 39.2014.811.0055, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT (Id. 96723186). De toda sorte, o leilão do imóvel penhorado no vertente feito fora suspenso e o feito extinto, tendo em vista a composição amigável das partes, de modo que não há qualquer crédito em favor do executado. Vale dizer que tanto o acordo como a sua homologação se deram em momento anterior à informação da penhora no rosto dos autos. Passo seguinte, no que se refere à comissão do leiloeiro, mormente em relação à manifestação de Id. 102209921, a responsabilidade do pagamento da comissão do leiloeiro, neste caso, é da parte executada. Afinal, constou expressamente do item “V” do ato judicial de Id. 91237075 que a comissão seria suportada pelo adjudicante ou pelo executado. Logo, considerando que não houve adjudicação e, consequentemente, adjudicante, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o executado. Sobre a questão, importante lembrar que o ato judicial de Id. 91237075 não fora alvo de recurso e, portanto, as questões lá definidas se encontram preclusas, inclusive, quanto à responsabilidade pela comissão do leiloeiro. Assim sendo, ADOTO as seguintes providências: I-) INFORME-SE ao Juízo dos Autos n. 0000985-24.2015.5.23.0051, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT (Id. 103404047), sobre a sorte da vertente demanda, em que o leilão fora suspenso porque as partes firmaram acordo e, por isso, o feito fora extinto. Caso provenha pedido de penhora do Juízo dos Autos n. 17358- 39.2014.811.0055, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT (Id. 96723186), PROCEDA-SE da mesma forma. II-) Por outro lado, no que se refere à quantia a ser paga, a fim de oportunizar o contraditório, PROMOVA-SE a inclusão do leiloeiro como terceiro interessado, devidamente representado pelo seu digno advogado (Id. 96866579) e, após, INTIME-O para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao valor da comissão (Id. 101913521). Caso o leiloeiro concorde com a manifestação de Id. 101913521, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da comissão na conta bancária indicada pelo leiloeiro 96866574, devendo comprovar nos autos. Por outro lado, em caso de discordância, CONCLUSOS para análise. Sem prejuízo das determinações anteriores, CUMPRAM-SE as demais determinações do ato judicial de Id. 96118280: “No mais, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se há ordem deste Juízo de anotação em órgão de restrição de crédito. Caso seja positiva a certidão, DEFIRO o pleito de Id. 9582256. Logicamente, se não for proveniente deste feito, não cabe a este Juízo promover a baixa. No mais, OFICIE-SE ao CRI de Tangará da Serra-MT para, no prazo de 15 dias, promover a baixa da anotação proveniente deste feito na Matrícula n. 3.379”. Cumpridos os itens acima e inexistindo qualquer insurgência, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. INTIMEM-SE os terceiros interessados nas penhoras no rosto dos autos (Id. 96497589 e Id. 96723186), para o que devem ser habilitados no feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 04 de abril de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito