Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020051-50.2016.8.11.0041..
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AUTOR(A): FK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ME
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda distribuída em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, cujo valor da causa é inferir a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. É o bastante relato. O artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Como se vê, a norma em dedilha deu gênese à regra de competência absoluta, em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas demandas opostas aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor da causa, por ocasião da propositura (art. 43, do CPC), não ultrapasse 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. Portanto, uma vez que o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 cria regra de competência absoluta, não há viabilidade de aplicação dos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil, para que se faça tramitar o feito em outra unidade judiciária. É este o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL – VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – CONFLITO PROCEDENTE. 1. A conexão é causa de modificação de competência. Assim, a conexão somente pode ser aplicada quando a competência é relativa, conforme preconiza o art. 54 do CPC. 2. Logo, inaplicável nos casos de competência absoluta, não havendo, portanto, que se falar em reunião de processos por conexão, sob pena de modificação da competência absoluta, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico pátrio. 3. No caso em apreço, a Ação Revisional de Parcelamento de Débito Fiscal possui um valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, o que atraí a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 e IRDR nº 85560/2016 deste Sodalício. 4. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (N.U 1025863-60.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021) Como se vê, a norma que estabelece competência absoluta não pode ser derrogada na presente hipótese.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Proceda-se ao encaminhamento. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1020051-50.2016.8.11.0041 (PJE 02)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência promovida por FK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. – ME em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos do IPTU exigido sobre o imóvel com inscrição municipal nº 01.5.11.018.0180.001, bem como que seja determinado ao Requerido que se abstenha de protestar os débitos impugnados e que não se escuse de fornecer as Certidões Negativas de Débito. Aduz, em apertada síntese, que foi informado pela douta Secretaria Municipal de Cuiabá em 01.06.2016 que possuía débitos/pendências correspondente a 11 (onze) lançamentos tributários que foram realizados entre os exercícios de 1992 a 2007. Assevera que, por estarem todos os créditos tributários prescritos, interpôs administrativamente um requerimento para reconhecer a prescrição e, consequentemente, a extinção dos débitos, tendo a municipalidade declarado a prescrição dos débitos de IPTU referente aos anos de 1992, 1993, 2004, 2005 e 2007, no entanto, injustificadamente manteve a exigibilidade dos demais débitos, dos anos de 1994, 1995, 2001, 2002, 2003 e 2006. Pontua que os créditos tributários que continuam pendentes na Prefeitura de Cuiabá já estão totalmente extintos em decorrência da prescrição, motivo pelo qual se torna imperiosa a extinção da exigibilidade das exações referente aos anos de 1994, 1995, 2001, 2002, 2003 e 2006. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Postergada a análise da tutela de urgência após oitiva da parte contrária (ID nº 4315601), o Requerido manifestou-se nos autos (ID nº 4579214 e seguintes), pugnando pelo indeferimento da medida sob o fundamento de que não houve a ocorrência do fenômeno da prescrição sobre os débitos tributários combatidos. Liminar indeferida ao ID nº. 9214517. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID nº. 10578836, na qual informou que os débitos estão escritos em dívida ativa e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Nesta Comarca foi instaurada a Vara Especializada de Execuções Fiscais, a qual compete “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”. Com efeito, da leitura da competência delimitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, depreende-se que a Vara de Execuções Fiscais possui competência absoluta para o julgamento dos executivos fiscais e das ações correlatas, o que é o caso dos autos, em razão de já haver CDA constituída. Acerca do tema, o art. 43 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Por corolário lógico da interpretação sistemática do dispositivo citado, conclui-se que compete à Vara Especializada de Execuções Fiscais processar e julgar a presente demanda. Diante de todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara Especializada de Execuções Fiscais, nos termos do art. 64 do CPC/2015. Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda com a devida baixa definitiva no processo com relação a esta Vara. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 16 de março de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO