Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0001462-93.2011.8.11.0108..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: JOAO WILSON GETTEN, LEONILDE SANTINA GETTEN
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de JOAO WILSON GETTEN e LEONILDE SANTINA GETTEN, todos devidamente qualificados nos autos. No andamento Id. 60945916, as partes informam que entabularam acordo, pugnando pela sua homologação e consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação prevista para outubro de 2025. Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Com a nova sistemática processual, verifica-se que os artigos aplicados à execução (art. 921 e 922 do CPC), deve ter sua leitura em conjunto com o regramento processual estabelecido no art. 313, §4º do CPC. Principalmente no caso dos autos, em que a suspensão tem como previsão final o vencimento da obrigação que excederá demasiadamente o prazo de seis meses previsto no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Estabelece o art. 313, inc. II, do CPC, que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, entretanto, o § 4º do mesmo artigo, traz expresso que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Contudo, apesar da resolução de mérito homologatória, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação de execução que não restam providencias a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Por fim, importa apenas consignar que, caso descumprido o acordo, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito, isto sem custo, para fins de ver retomado o procedimento executivo, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos do acordo em relação aos valores e atualização. Tal entendimento vem ao encontro do princípio da economicidade processual, sendo que manter a referida execução em andamento (em estoque de processos em andamento) custará aos cofres públicos, talvez mais do que o próprio crédito buscado.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do artigo 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença. Os honorários serão conforme pactuado no acordo. Na omissão do acordo não haverá condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de sucumbência. Determino a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor dos executados, conforme convencionado no item VIII, inciso VI da minuta de acordo (ID 60945916 - Pág. 3). Por ser ato incompatível com o direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito