Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0017328-85.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONCALVES TUT, ALLAN KARDEC SANTOS, ALVIDES ATAIDIO GONCALVES, LEDA ANTUNES GONCALVES, ADRIANE GONCALVES ANTUNES ALVIDES ATAÍDIO GONÇALVES manejou exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter se retirado do quadro societário da empresa Tut Transportes Ltda. em 11/05/2001, por meio da 26ª Alteração Contratual, cujo registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ocorreu em 29/05/2001, transferindo suas cotas para AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT, inscrito no CPF/MF sob o nº. 027.591.101-25. Sustenta que a CDA exigida nestes autos refere-se a débitos apurados no exercício de 2006, ou seja, posteriores a sua retirada da sociedade. Na sequência, LEDA ANTUNES GONÇALVES e ADRIANE ANTUNES GONÇALVES também manejaram exceção de pré-executividade, em que alegam que a Fazenda Pública inseriu as Excipientes como corresponsáveis pelo crédito tributário inscrito na CDA 20103249. Alegam que ajuizaram o processo administrativo nº 326973/2021, em 22/07/2021, ocasião em que a Fazenda Estadual (PGE/MT) que elas não seriam corresponsáveis por nenhuma dívida da Executada principal (TUT TRANSPORTES LTDA). E, via de consequência, a PGE/MT excluiu as Excipientes de todas as CDA’s daquela devedora principal, inclusive a CDA que é objeto dessa Execução Fiscal, razão pela qual postulam a sua exclusão do polo passivo da presente lide. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se, alegando que os excipientes já haviam sido excluídos da CDA, na condição de corresponsáveis pelo crédito tributário, muito antes do protocolo das exceções de pré-executividade, motivo pelo qual carecem de interesse processual. Vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Como é cediço, a objeção de pré-executividade compreende meio de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, que tem como objetivo permitir ao executado suscitar, em sua defesa, questões cognoscíveis ex officio pelo magistrado. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade limita-se às objeções que, por serem de ordem pública, podem ser decretadas de ofício pelo julgador[1]. In casu, constata-se por meio da 26ª Alteração Contratual, cujo registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ocorreu em 29/05/2001, que o excipiente se retirou do quadro societário da empresa Tut Transportes Ltda. em 11/05/2001, enquanto o crédito tributário representado pela CDA n.º 20103249, cujo fato gerador ocorreu em 08/2005, posteriormente, portanto, à retirada do sócio do quadro societário, o que o torna ilegítimo para figurar no polo passivo da lide. Em que pese a alegação do Estado de Mato Grosso de que o excipiente não estaria mais arrolado dentre os corresponsáveis tributários, conforme CDA anexada ao id. 64241871, fato é que foi necessário o manejo da presente exceção de pré-executividade para que seu nome fosse excluído do polo passivo da lide, o que deveria ter sido requerido pelo excepto, tão logo afastada a responsabilidade tributária do excipiente pela dívida. Em relação às exceções de pré-executividade manejadas por LEDA ANTUNES GONÇALVES e ADRIANE ANTUNES GONÇALVES, a despeito da ausência de juntada de cópia do processo administrativo e do mandado de segurança n.º 1031573- 98.2021.8.11.0041, constata-se que a CDA jungida ao id. 64241871 não as arrola como corresponsáveis pelo crédito tributário, motivo pelo qual a exclusão delas do polo passivo da lide também é medida que se impõe.
Intimação - SENTENÇA
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré -executividade para determinar a exclusão de ALVIDES ATAÍDIO GONÇALVES, LEDA ANTUNES GONÇALVES e ADRIANE ANTUNES GONÇALVES do polo passivo da lide, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em relação às executadas em questão. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, na ordem de 10% sobre o proveito econômico da causa. Na sequência, verificou-se que a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL. Assim, considerando que inexiste penhora, e que a exceção de pré-executividade já foi analisada alhures nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito. Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER-PODER DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravo Interno não procede. A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2. Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3. Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4. Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados. De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5. Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se). Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6. Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) – grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente [1] 2 STJ. REsp. nº 658842/RS. 2ª Turma. Min. Rel. Eliana Calmon. J. 28.06.2005.