Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0053183-52.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA HELENA DE FREITAS PINHEIRO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de apreciar exceção de pré-executividade ofertada pelo Estado de Mato Grosso – id. 62715585, argumentando que os juros de mora devem incidir apenas a partir do momento da citação da parte executada e que para atualização monetária aplica-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos fixados pelo STF no tema 810 e pelo STJ no tema 905, in verbis: (i) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Juntou planilha de cálculo com o valor principal no total de R$ 782.052,50 mais R$ 78.205,25 referente aos honorários de 10%, totalizando R$ 860.257,75. Eis o sucinto relatório. Decido: Inicialmente cumpre registrar que a exceção de pré-executividade versa sobre o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência pleiteado às fls. 59/65 – id. 62715584. Pois bem, compulsando os autos verifica-se que houve primeiro o cumprimento de sentença ajuizado por Maria Helena de Freitas Pinheiro que era a credora principal do Estado e para tanto, a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos oficiais (fl. 46) que recebeu anuência expressa de ambas as partes e foi homologado por sentença o valor de R$ 707.560,32. A r. sentença homologatória transitou em julgado, conforme certidão à fl. 56 e foi expedido o ofício requisitório para pagamento da importância de R$ 707.560,32 à credora principal (fls. 57/58). Depois de resolvido o crédito principal, Galdino, Sguarezi e Vieira Advogados Associados ingressaram com cumprimento de sentença referente aos seus honorários sucumbenciais no valor de R$ 90.388,89. Intimada a parte executada, o Estado por meio de exceção de pré-executividade argumentou excesso de execução dizendo que o valor devido é apenas de R$ 78.205,25. Entretanto, a peça defensiva não merece guarida judicial, haja vista que os exequentes apenas atualizaram o valor principal homologado judicialmente na ordem de R$ 707.560,32, daí aplicou corretamente os juros a partir da citação (15/12/2015) e correção monetária pelo IPCA-E, cujos parâmetros foram os mesmos utilizados pela contadoria judicial (fl. 46) e que ambas as partes já haviam concordado anteriormente. Ora, diante deste contexto fático entendo prudente, inclusive para solução célere do feito, que deve ser aplicados os mesmos parâmetros já aceitos à época da execução do crédito principal da senhora Maria Helena de Freitas Pinheiro, como bem abordado na petição no id. 93202513. Portanto, considerando que o crédito principal já foi saldado, bem como o processo se alonga desde meados 2015 remanescendo apenas os honorários sucumbenciais, rejeito a exceção de pré-executividade e HOMOLOGO o valor executado no montante de R$ 90.388,89 referentes aos honorários sucumbenciais para que operem seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, aguarda-se o trânsito em julgado desta decisão, após certifique-se e observado o disposto no art. 100 da CF e art. 266/267 do RI/TJMT, expeça-se o oficio requisitório/precatório em nome do exequente GALDINO, SGUAREZI E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de R$ 90.388,89 (noventa mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), data base julho/2019 (cálculo fls. 61/65), com sintomática remessa a Presidente do Egrégio TJMT para pagamento. Cumprido com êxito e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providencias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito