Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000196-62.2023.8.11.0034..
EXEQUENTE: LETICIA RODRIGUES MASSON TONELLO
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de execução de honorários advocatícios (URH) ajuizada entre as partes acima nominadas. Passo a análise do feito. Inicialmente, revendo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, no que tange as novas execuções de certidões de honorários dativos, verifica-se a impossibilidade de execução destas em Juizado Especial Cível diverso do domicílio do Exequente. Ainda que a certidão de honorários tenha se originado de processo oriundo desta Comarca, residindo o Exequente na cidade de Rondonópolis/MT, verifica-se a incompetência do Juizado Especial de Dom Aquino para a execução do referido título, sendo o Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis o juízo competente para apreciação do feito. Imperioso ressaltar que a execução do referido título, não se enquadra na hipótese do artigo 52, caput da Lei nº 9.099/95, onde dispõe que o Juizado Especial é competente para promover a execução dos seus próprios julgados, uma vez que não se trata da execução do próprio julgado, mas sim de novo processo de execução. Neste sentido, na Inteligência do julgado, segue: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de título executivo judicial. Sentença da Vara de Infância e Juventude que condena o Município de Araçatuba ao pagamento de honorários advocatícios por atuação de advogado em favor de menor em ação de sua competência. Caráter relativo da competência funcional do Juízo que produziu o título executivo judicial para sua execução. Inteligência do art. 516, II e parágrafo único, CPC/2015 (art. 475-P, II e parágrafo único, CPC/73). Interesse próprio do advogado beneficiado com o título. Ausência de fato a atrair a competência para a Vara da Infância e Juventude. Inteligência do art. 148, ECA. Competência da Vara da Fazenda Pública para processar o pedido de cumprimento de sentença contra o Município. Conflito procedente. Reconhecida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba. (TJSP: Conflito de Competência nº. 0002143-06.2016.8.26.0000, Araçatuba/SP, Relator Salles Abreu, julgado em 09.05.2016 e publicado em 15.06.2016) (g.n). Desta forma de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência desse juízo para apreciar e julgar a presente ação. Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III da Lei n.º 9.099/95 c.c. artigo 42 do Código de Processo Civil, ante a incompetência desse Juizado Especial para julgar e apreciar a causa. Sem prejuízos, considerando a certidão de Id. 113708360, qual consta a informação de que as certidões foram extraviadas dentro da secretaria desta Vara Única, expeça-se nova(s) certidão(ões) selada(s) em favor da exequente. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito