Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002340-23.2019.8.11.0010 Vistos e examinados. Trata-se de ação indenizatória por dano material proposta por Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. contra Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações Ltda., qualificados na petição inicial. A autora aduz, em suma, que celebrou contrato para fornecimento de etanol com a ré e, por força dele, adquiriu o combustível das notas fiscais n. 3567, 3587, 3598 e 3617, efetuando o pagamento do ICMS, por substituição, diretamente para a requerida, porém foi cobrada pela Fazenda Pública Estadual para recolhimento do referido imposto e, não sendo aceita a sua justificativa, precisou efetuar novo pagamento, tendo, assim, pago o imposto à ré e ao Estado de Mato Grosso. A pretensão autoral consiste na condenação da ré à restituição do valor recolhido à título de ICMS pelas operações das notas fiscais n. 3567, 3587, 3598 e 3617. O recebimento da inicial se deu no pronunciamento de id. 25789032. A requerida foi citada pelo correio conforme A.R. de id. 27873497. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 29135498). A requerida ofereceu contestação ao id. 29907023 arguindo a prejudicial de mérito da prescrição, apresentando denunciação da lide e contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em síntese, a inexistência de ato ilícito, sendo o Estado de Mato Grosso quem recebeu o valor indevidamente. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 31317832, rebatendo a prejudicial de mérito, denunciação da lide e teses defensivas e ratificando os termos de sua pretensão. Afastada a prejudicial de mérito e deferida a denunciação da lide no pronunciamento de id. 31564338. A denunciada ofereceu contestação ao id. 33506117 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à denunciação sem contestar o pedido formulado pela autora. A requerida/denunciante foi instada a impugnar a contestação, porém quedou-se silente (id. 66825306). Saneado e organizado o processo, determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 67162187). O denunciado, Estado de Mato Grosso, expressou o desinteresse na dilação probatória; a autora requereu produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (id. 68742907); e a ré tornou a suscitar a prejudicial de mérito de prescrição e pediu o julgamento antecipado do pedido (id. 69550768). O juízo concluiu haver preclusão consumativa da prejudicial de mérito suscitada e indeferiu o pedido de produção de provas, determinando o aguardo da preclusão do pronunciamento com posterior retorno dos autos em conclusão para prolação de sentença (id. 72551433). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preclusa a decisão anterior, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Apreciando a prova dos autos em obediência do artigo 371 do CPC, seguem as razões da formação do meu convencimento. O litígio envolve suposto recolhimento duplo de ICMS em operações envolvendo a compra e venda de etanol, considerando que a requerente alega que recolheu o valor do ICMS das notas fiscais n. 3567, 3587, 3598 e 3617 à Usina requerida e, posteriormente, precisou recolher novamente ao Estado de Mato Grosso depois de ser cobrada pelo Fisco. Não obstante defesa da ré no sentido de que a autora deixou de comprovar o primeiro pagamento, as notas fiscais citadas, anexas à exordial, contêm campo de cálculo do valor do ICMS e indicam a sua inclusão no valor total da nota, gerando, assim, presunção juris tantum de recolhimento, até porque se trata de documento expedido pela própria parte requerida, quem teria recebido o valor. Nesse cenário, caberia à demandada alegar o não recebimento e produzir provas que pudessem macular a idoneidade das notas fiscais por ela expedidas, o que não o fez, não havendo amparo na alegação genérica de que os documentos não comprovariam o pagamento do tributo. Insta trazer à baila acórdão do egrégio TJMT com entendimento semelhante, in verbis: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS) – DOCUMENTOS VÁLIDOS – REEMBOLSO DEVIDO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – SÚMULA 426 DO STJ –
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240, em sede repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser necessária a exigência do requerimento administrativo prévio para o regular exercício do direito de ação, sem que isso caracterize afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, o que ocorreu no caso. Não há que se falar na improcedência do pedido de reembolso das despesas médico hospitalares decorrente de acidente automobilístico, quando resta devidamente demonstrado o pagamento por nota fiscal carreada aos autos pela parte autora, mormente por gozar de presunção “juris tantum”, visto que foi emitido por quem recebeu o valor, cabendo à seguradora o dever de desconstituí-las. Restando suficientemente comprovado o nexo causal entre o acidente e as notas fiscais que demonstram os gastos com o tratamento necessário, correta a condenação da seguradora ao pagamento das despesas médicas e hospitalares (DAMS). O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (TJMT, N.U 1050085-66.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022). Além do mais, como se não bastasse, a requerente instruiu a impugnação à peça defensiva com comprovantes de transferência dos valores (id. 31317832). Logo, tendo em vista, ainda, que os documentos que instruem a inicial indicam que a Fazenda Pública Estadual passou a cobrar a autora pelo pagamento do ICMS referente a tais notas, o que teria resultado na inscrição do débito através da CDA n. 20191639314, a qual, inclusive, apontava a ré Porto Seguro como contribuinte solidária (id. 24509603), bem como que a autora demonstrou ter realizado pagamentos de R$ 40.910,99 (quarenta mil novecentos e dez reais e noventa e nove centavos) e R$ 4.091,09 (quatro mil e noventa e um reais e nove centavos) para quitação do débito tributário (id. 24509602), é inconteste no caso concreto a quitação dúplice do imposto, cabendo-me agora examinar de quem é a responsabilidade pelo ressarcimento. Nesse ponto, a ré Porto Seguro defende a responsabilidade do Estado de Mato Grosso, já que no período dos fatos geradores estava enquadrada no regime de estimativa segmentada, sendo, por isso, responsável pelo recolhimento do ICMS ao Estado, equivocando-se a Fazenda Pública Estadual ao cobrar, posteriormente, a autora pelo recolhimento do imposto. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, ao ser denunciado da lide, apenas se contrapôs à denúncia, afirmando que o caso não se enquadraria nas hipóteses legais, deixando de contestar o pedido formulado pela autora, de sorte que remanesce no feito uma lide principal e uma secundária, conforme inteligência do artigo 128, inciso I, do CPC. A resolução do impasse em questão passa pelo exame da legislação tributária aplicável ao caso, mais especificamente às disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n. 2.212/2014. O ato administrativo normativo prevê o regime de estimativa segmentada a partir do artigo 143 e o dispositivo n. 150 estabelece os parâmetros para fins de aplicação do regime aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00. A ré Porto Seguro demonstrou seu enquadramento no referido regime à época dos fatos geradores (23 a 30/12/2015 segundos as NFs), pois instruiu a contestação com a Portaria n. 176/2015-SEFAZ, normativa que a enquadrou no regime de estimativa segmentada prevista no artigo 150 do RICMS para o período de 1º de setembro a 31 de dezembro do ano de 2015 (id. 29907024). No entanto, entendo que estamos diante de diferentes fatos geradores do imposto, o que, quando não observados, gerou o conflito em questão. Ocorre que é inconteste no presente caso a existência de responsabilidade na requerida pelo recolhimento do imposto na qualidade de produtora de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), tendo em vista que as partes não discutem a referida questão no processo, porém a RICMS atribui ao estabelecimento distribuidor, na hipótese de substituição tributária, o recolhimento do imposto no momento da saída interna de AEHC de usina ou destilaria localizadas em território mato-grossense (artigos 484 e 485). O referido imposto, porém, deveria ser recolhimento em documento de arrecadação próprio disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ/MT, sendo vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto (artigo 487 e 490 do RICMS), porém, a conduta da ré se deu ao arrepio das referidas disposições. Isso porque, segundo se tem dos autos, a Usina realizou a cobrança do ICMS incidente sobre operação através das NFs, quando o tributo deveria ser pago diretamente à Fazenda Pública Estadual através do documento de arrecadação próprio. Nesse cenário, a verdade dos autos indica um recebimento irregular da Usina ré, resultando em responsabilidade pelo ressarcimento. Dessa maneira, resta demonstrada conduta que se amolda ao artigo 186 do CC, nascendo, assim, a obrigação de reparar o dano causado (artigo 927 do mesmo diploma legal), além disso, o enriquecimento sem causa ocorrido já seria suficiente para que houvesse a obrigação de restituição, conforme previsto no artigo 884 também do CC. Logo, o pedido da lide principal se revela procedente e a ré, denunciante na lide secundária, será vencida, razão pela qual se faz necessário o julgamento da lide secundária (artigo 129 do CPC). Conforme explanado acima, foi necessária a análise da responsabilidade do denunciado, Estado de Mato Grosso, para deslinde do litígio principal, considerando as teses defensivas apresentadas pela denunciante. O entendimento aplicado pelo juízo na lide principal evidencia que não houve equivoco do Estado de Mato Grosso ao cobrar a autora, já que a denunciante foi quem não observou a forma de recolhimento prevista no RICMS, havendo, portanto, regular exercício de direito pela Fazenda Pública Estadual. Portanto, considerando ainda que o recolhimento do imposto pela Usina ré na qualidade de produtora de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) é oriundo de fato gerador/obrigação distinta, conforme fundamentação anterior, não há o que se falar em direito de regresso da denunciante contra o denunciado, revelando-se improcedente a lide secundária. Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão autoral da lide principal para condenar a requerida ao pagamento de dano material, restituindo-se o valor de R$ 45.002,08 (quarenta e cinco mil e dois reais e oito centavos) com incidência de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) devidos a partir da citação (20/12/2019) e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (11/06/2019) e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas, taxas e despesas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda, julgo improcedente a pretensão da lide secundária e a declaro extinta com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, condeno a denunciante ao pagamento das custas, taxas e despesas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Verde/MT, datado e assinado digitalmente. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito em substituição legal