Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003613-33.2021.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): MAYSA DE JESUS SILVA
VISTOS. MAYSA DE JESUS SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando preencher os requisitos para implantação do benefício de auxílio maternidade, na qualidade de segurada especial rural. Recebida a inicial, foi concedida os benefícios da justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela de urgência (Id. 81240932). Citada, a autarquia requerida apresentou contestação em Id. 85751594, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora pelo período exigido em lei, e ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação encartada em Id. 86289314. Proferida decisão saneadora em Id. 114293682, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Realizada a audiência em 09.05.2023, foi constatada a ausência da autora e de seu advogado, sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias para justificar a ausência, tendo a autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (Id. 117241519). É o relatório. Fundamento e decido. De início, tendo em vista a ausência da parte autora na audiência de instrução designada no feito, sem apresentação de qualquer justificativa para tanto, declaro preclusa a produção de prova testemunhal. Não havendo preliminares ou prejudicial de mérito a sanar, ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito da lide.
Cuida-se de pedido de concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. Assim está regulado na Lei de Benefícios (Lei nº Lei n. 8.213/91). Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26. (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...). Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994). (...)” Nesse passo, tem-se que faz jus ao benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, quem preencher as exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: I – Comprovar o parto; II – comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Relativamente ao requisito de comprovação do parto, a cópia da certidão de nascimento da criança a comprova, conforme juntadas em Id. 73086090 em 12.11.2017. Quanto à qualidade de segurada especial e ao período de carência, é sabido que a comprovação do labor rural pode se dar por início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Neste aspecto, há que se ressaltar que o referido dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade, os quais, quando formam um conjunto com a prova testemunhal, são considerados suficientes para que deles se deduza a condição de trabalhador rural. No caso dos autos, a prova material não comprova que a autora exerceu atividade rural no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua, eis que os únicos documentos juntados ao feito é a CTPS do genitor da criança com registro de emprego como ajudante de serviços gerais com início no período de 15.06.2020, documento que por si só não demonstra início razoável de prova material de atividade rural imediatamente anterior à data do parto. Além disso, oportunizada a produção de prova testemunhal, a parte autora juntamente com o seu advogado não compareceram na audiência designada no feito, precluindo a produção da referida prova. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, na hipótese em apreço, a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por MAYSA DE JESUS SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito