Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016166-07.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MAURI WAGNER
EXECUTADO: NILO PONCE DE ARRUDA NETO
Vistos, etc. Extrai-se dos autos que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e a MM. Juíza Togada DEFERIU a realização de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 30.682,78 (trinta mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Verifica-se ainda que foi efetuado o bloqueio online SisbaJud, conforme registros no processo em Id. 120130688 e 120981851, sendo localizado a importância de R$ 246,44 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais). Ao passo que a parte executada foi devidamente intimada sobre o bloqueio bancário (Sisbajud), deixando transcorrer in albis, o prazo para manifestação contida no § 3º do art. 854, do CPC, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Outrossim, a parte autora foi intimada para promover o prosseguimento a ação, permanecendo inerte. Nesta senda, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto. Dessa forma, diante da ausência de recursos suficientes para o cumprimento total da obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°. 9.099/95, com a devida certidão do crédito caso pugnado pela Exequente. DISPOSITIVO Dessa forma, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n°. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de crédito, deverá o credor trazer o cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Transitado em Julgado, AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, nos valores de R$ 246,44 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais), com parcial rendimentos, na conta bancária a ser indicada pela parte Exequente. Intimem-se o Exequente a apresentar os dados bancários, para levantamento do valor bloqueado por esse r. juízo, sob pena de arquivamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito