Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0010573-95.2013.8.11.0055..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELAINE RODRIGUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Concessão de PENSAO VITALICIA ESPECIA 56 c/c Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por ELIANE RODRIGUES SALES, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Se extrai da peça de ingresso que a autora nasceu no dia 13/03/1986, atualmente com 27 (vinte e se1'.e’: anos de idade, e portadora de deficiência física conhecida como "sindrome da talidomida" conforme consta no atestado e laudo em anexo. Relata que conforme laudo acostados aos autos possui diagnostico CID Q, 71.3 - deficiência conhecida como "síndrome da talidomida" Ausência congênita da mão e dedo o que acarreta limitação para exercer atividade laborativa que garanta sua subsistência. Desta feita, tendo em vista que a parte intentou pela via administrativa e esta restou frustrada, se socorre ao judiciário para pleitear em sede de antecipação da tutela para concessão de PENSAO VITALICIA SINDROME DE TALIDOMIDA ESPECIA 56. Foi recebida a inicial, a qual ensejou no deferimento da antecipação da tutela, determinando a realização de perícia médica e a citação do demandado. Citado, o demandado apresentou resposta na forma de contestação, requerendo a improcedência da demanda, a qual fora impugnada pela parte autora, que reiterou os pedidos iniciais. Por fim, a requerente realizou a perícia e esclarecimento laudo de id. 107050737. As partes foram devidamente intimadas, e a parte autora apresentou alegações finais e concordância com a perícia, pleiteando pela concessão do benefício. O requerido pleiteia pelo indeferimento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que, intimada a autora, manifestou-se favorável ao laudo apresentado. De outro viés, o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. Por conseguinte, com o fito de otimizar o andamento processual, HOMOLOGO o laudo pericial encartado aos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser providenciado o necessário para o devido pagamento dos honorários correlatos. Ademais, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, o feito comporta julgamento antecipado, pois, ainda que se trate de matéria de fato e de direito há nos autos prova suficiente a demonstrar o direito de pretensão no período legal exigido, de maneira que desnecessária a produção de outras provas em audiência. No que atine ao mérito, o requerente pretende a concessão pensão especial para portadores da Síndrome de Talidomida e pedido de concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência. O artigo 1º, §2º, da Lei 7070/1982 dispõe que a pensão especial aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" será concedida àquele que comprovar a característica que incapacite o indivíduo para o trabalho, higiene pessoal e até para a própria alimentação e ambulação. O reconhecimento dos efeitos e da responsabilidade estatal deu-se por meio da edição da Lei nº 7.070/82, que em seu artigo 1º estabeleceu a pensão especial para os afetados pela chamada “Síndrome da Talidomida”, dispondo uma pensão especial para os portadores da “Síndrome de Talidomida”, devida a partir da data de requerimento: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida " que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário-mínimo vigente no País. § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total” Para fazer jus a tal benefício, deve o interessado comprovar a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação decorrente da deficiência da Síndrome da Talidamida, aspectos esses que repercutem no valor do benefício (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.070/1982). O laudo pericial apontou que a parte autora apresenta deformidade congênita na mão esquerda. E representa fato notório que tais deformidades possuem características concernentes àquelas verificadas quando do uso da substância Talidomida, mas também outras síndromes congênitas podem acarretar sequelas semelhantes. As documentações apresentadas, juntamente com o laudo pericial, confirmam ser a autora portadora desta Síndrome, pois apresenta deficiências compatíveis com as deformidades provocadas pelo uso do medicamento pela gestante, conforme afirmado por profissional médico cuja capacidade e conhecimento específico não foram expressamente impugnados, pelo requerido. No caso da autora, a deficiência se localiza no membro superior esquerdo, precisamente a mão, causando incapacidade total deste, porem deambula normalmente, consegue ser apta para sua higiene pessoal, alimenta-se com o membro oposto que não possui limitação. Atenta ao disposto no artigo 1º da Lei nº 7.070/82, o valor da pensão especial deve ser calculado de acordo com o grau de dependência para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e própria alimentação, sendo aplicado 01 (um) ponto quando incapacidade parcial e 02(dois) pontos quando incapacidade total. A parte autora, conforme se pode extrair do laudo pericial totalizou 02 (pontos) ponto, tendo concluído o perito que o periciado apresenta incapacidade total e permanente. O termo inicial da pensão especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 23/12/2012 id. 58277240 Pág. 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a conceder a autora ELAINE RODRIGUES SALES pensão especial na forma do artigo 1º da Lei 7070/82, a partir de 23/12/2012, devendo ser descontados os valores pagos em sede de antecipação de tutela, com juros e correção monetária a partir de quando devida a pensão especial. As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15, excluindo-se para tanto o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ), e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. No tocante aos honorários sucumbenciais, CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, conforme disciplinado no artigo 85, §3º, do CPC, que recairá sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. ISENTO a parte demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo valores despendidos pela parte autora, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com Urgência por se tratar de processo de META 2 CNJ. Às providências. TANGARÁ DA SERRA, 25 de maio de 2023. Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito