Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: SILVANA MARIA GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO e VALDEMIR VIEIRA DE ASSUNÇÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1012013-25.2023.8.11.0002 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por SILVANA MARIA GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO e VALDEMIR VIEIRA DE ASSUNÇÃO com objetivo de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Como não há interesses de incapazes, sem necessidade da oitiva prévia do órgão do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 698 do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que o presente caso se amolda a situação prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, o qual possibilita a realização de divórcio consensual extrajudicial, por escritura pública, devido a inexistência de filhos incapazes. "Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". Apenas para constar, não havia a necessidade de judicializar o pedido de divórcio. Todavia, tal possibilidade se trata de uma desburocratização facultada aos interessados que, por sua vez, podem preferir a opção judicial, como de fato preferiram. Feita a ressalva acima, as partes acordaram quanto ao divórcio e requereram a sua homologação judicial. Nos termos do acordo, fica o casamento dissolvido. A cônjuge virago manifestou desejo que permanecer com o nome de casada. As partes declararam que não possuem bens ou dívidas a serem partilhadas. Posto isso, com base nos artigos 200, 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo tal qual o entabulado no ID. 114295045, decreto o divórcio do casal SILVANA MARIA GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO e VALDEMIR VIEIRA DE ASSUNÇÃO. Declaro, por consequência, extinto o presente feito. Expeça-se o mandado de averbação pertinente ao divórcio. Atente-se ao fato de que não haverá alteração no nome da requerente e que o casal declarou a inexistência de bens a serem partilhados. Concedo a assistência judiciária gratuita as partes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Eventuais despesas processuais serão divididas pelas partes, conforme prevê o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Às providências. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF