Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: OSVALDIR MACHADO RIBEIRO e outros I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000404-51.2016.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo SICREDI Grandes Rios MT/PA em face de Osvaldir Machado Ribeiro e Anselmo Olpidio Vergues, todos qualificados. A decisão de id. 61243219 – pg. 31/32, recebeu a ação. Os executados foram citados, conforme id. 61243219 – pg. 54/55. Aportou aos autos uma transação amigável (id. 61243219 – pg. 62/68), o qual foi homologado pela r. sentença de id. 61243219 – pg. 69/70. Após serem migrados para o PJE, aportou novo acordo no id. 85445736, pugnando as partes pela homologação e suspensão dos autos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação De início, cumpre elucidar que o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. A transação é um contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, as partes previnem ou terminam um litígio (artigo 840, Código Civil). Recaindo sobre direitos contestados em juízo, a transação ou o acordo deve ser formalizado por petição ou tomado por termo nos autos, devidamente assinado pelos transigentes, autor e réu, e para constituir título executivo deve ser homologado por sentença. (TJMG; APCV 1.0702.13.073561-7/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 07/02/2018; DJEMG 19/02/2018). Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. Ademais, apenas a título de esclarecimento, em que pese à parte exequente tenha pugnado pela suspensão do feito, entendo que o presente feito deve ser homologado por meio de sentença, de forma que havendo eventual descumprimento a parte interessada poderá seguir com o cumprimento de sentença, inexistindo prejuízo. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. n.º 85445736, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias, não havendo disposição no acordo, condeno as partes ao pagamento na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 90, §2º do CPC. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de litigiosidade. Sem prejuízo as determinações anteriores, considerando–se a digitalização integral dos autos, passando o mesmo a tramitar através do PJE, conforme art. 15 da portaria conjunta n. 371/2020 PRES-CGJ, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias corridos, contados da intimação dessa decisão, manifestar-se acerca da integridade e autenticidade de documentos. Consigne ainda, que conforme o §1º da mesma portaria, caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Ainda, conforme o teor do art. 16 da portaria em questão, sendo ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Consignando que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Após o prazo de 45 dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos cíveis serão encaminhados para descarte. Renunciado expressamente ao prazo recursal (id. 85445736 – pg. 5 – item 11), certifique-se, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 30 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)