Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES BUENO
EMBARGADO: ROSANE ELIRIA STIVAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0005215-72.2019.8.11.0045
Vistos, etc. Trata-se Ação de Embargos à Execução proposta pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade La Salle na qualidade de curador especial de Marcos Antonio Rodrigues Bueno em desfavor de Rosane Eliria Stival, em razão da Ação de Execução por esta proposta, nos termos dos autos do Processo n. 0001330-55.2016.8.11.0045 PJe. Da análise da inicial, denota-se que o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade La Salle fora nomeada como curador especial ao Embargante uma vez que citado por edital. Preliminarmente, alegou nulidade da citação por edital, e no mérito embargou por negativa geral. Com a inicial, juntou documentos. Decisão inicial determinando a intimação da parte Embargada. A Embargada Rosane Eliria Stival apresentou impugnação aos presentes embargos à execução, alegando a regularidade da citação por edital. Por fim, requereu a improcedência da demanda, com a condenação em honorários de sucumbência de estilo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colecionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida nestes autos não necessita de produção de provas em audiência, já que os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já salientou que: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª, Turma, Resp. 2833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14/08/90, DJU de 17/09/90, p. 9513). Daí porque o cabimento, no caso e pelo teor da decisão que se segue, do julgamento antecipado da lide, sem que se possa falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que às partes foram oportunizadas trazer para os autos, com a inicial e impugnação, as provas que entenderam necessárias e pertinentes. Porém, antes, de analisar o mérito disposto nos autos, convém ponderar quanto a preliminar de mérito arguida pela parte Embargante. Da Preliminar. Da Nulidade de Citação por Edital arguida pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade La Salle. O Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade La Salle nomeado para apresentar defesa, manifestou-se pela inadequação da citação por edital da parte Embargante/Executada, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal da parte Embargante/Executada. Relava notar, que foram 5 (cinco) as tentativas de citação da parte Executada/Embargante, inclusive, mediante pesquisa de endereço, conforme disposto nos autos da Ação de Execução n. 0001330-55.2016.8.11.0045 PJe. Desta forma, deve ser mantida a citação por edital do Embargante Marco Antonio Rodrigues Bueno, de modo que AFASTO a preliminar de nulidade de citação. Considerando que não há mais questões processuais pendentes, passa-se a análise do mérito. Do Mérito. No tocante ao mérito dos presentes embargos, o curador especial nomeado para apresentar embargos, manifestou-se por negativa geral, e verificando que a parte Embargante não demonstra o fato constitutivo de seu direito e a parte Embargada faz prova do inadimplemento, improcede o pedido vestibular. Desta feita, a análise do feito dispensa maiores delongas, sendo a improcedência do feito medida que se impõe. Dispositivo. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Embargos à Execução proposta pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade La Salle na qualidade de curador especial de Marco Antonio Rodrigues Bueno em desfavor de Rosane Eliria Stival, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, e ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspensa, uma vez que concedo ao Embargante o benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente sentença aos autos da Ação de Execução n. 0001330-55.2016.8.11.0045. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumprimento das providências acima determinadas, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito