Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0016301-71.2016.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de “ação anulatória de compromisso extrajudicial c/c com obrigação de fazer” proposta por DROGARIA EMERGÊNCIA LTDA – ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa jurídica cliente da instituição financeira demandada e que utilizou vários dos produtos e serviços financeiros oferecidos por esta ao longo do funcionamento da empresa. Relata que após o encerramento das atividades da empresa o Banco bloqueou a conta e todas as operações o que impossibilitou que a autora realizasse o pagamento dos débitos pendentes. Alega que tentou negociar o pagamento parcelado do débito, contudo o banco negou-se a receber o valor, o que fez com que o débito aumentasse sobremaneira em razão dos juros, encargos e correções.
Diante do exposto, requereu: (a) a anulação do termo de compromisso de pagamento extrajudicial; (b) que seja declarado como valor da dívida a quantia de R$ 37.551,74 e (c) que seja determinado que o banco negocie do valor do débito em melhores condições. A inicial foi recebida (id. 59510187). O banco apresentou contestação, suscitando, preliminarmente a ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Já no mérito, alega que a autora busca com a presente ação a alteração dos termos contratuais (id. 59510189 - Pág. 34 ao id. 59511591 - Pág. 16). Réplica (id. 59511591 - Pág. 27/33). O feito foi saneado e afastadas as preliminares arguidas pela demandada (id. 59511591 - Pág. 42/43). Posteriormente, foi deferida a produção de prova oral, conforme requerido pela parte autora e designada audiência de instrução e julgamento (id. 83267970). Realizada a audiência, foi constatada a ausência das partes (id. 85853363). Razões finais da demandada (id. 89068085). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Vale dizer, novamente, que o caso em comento não se amolda à denominada relação de consumo. Isso porque “a relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada como destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que o produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações.” (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010). Anote-se que houve por parte da autora pactuação livremente firmada com o banco, para obtenção de reforço de seu capital de giro, o que faz presumir que os valores eram destinados à sua atividade empresarial, não se tratando de relação de consumo, mas de insumo, razão pela qual inaplicáveis as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. E, por isso, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, de se ver que não foram suscitados quaisquer vícios a influir na manifestação das partes, depreendendo-se que os atos praticados são idôneos à produção de seus efeitos jurídicos e devem ser respeitados e cumpridos, ante os princípios da pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Relevante mencionar que por meio do "Compromisso de Pagamento -Extrajudicial" (id. 59510187 - Pág. 45/47), a autora teve a oportunidade de ler seu conteúdo e manifestar aquiescência com a sua assinatura ou rechaçar a proposta caso não concordasse ou não entendesse as cláusulas constantes no documento. Contudo, não há nos autos a informação de que o documento foi assinado ou se trata de proposta apresentada à autora. Não prospera, ainda, a pretensão da autora quanto à suscitada teoria da imprevisão e o descumprimento das obrigações contratuais em decorrência da baixa da pessoa jurídica, ao passo que o encerramento das atividades se deu na forma legal. Uma vez confirmado pela própria autora que deve ao Banco, não há como se obrigar ao banco a realizar uma renegociação da dívida, estando tal faculdade inserida no campo de sua liberdade de contratar, no qual o Poder Judiciário não pode intervir. No mais, instada a autora a comparecer à audiência que a própria requereu, não compareceu, o que se mostra contraditório com o desejo de negociar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3°, do mesmo código. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.F.