Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002394-83.2016.8.11.0045..
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
REQUERIDO: DANIEL BATISTA DOS SANTOS
VISTOS. Cuida-se na espécie de pedido de CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA contra DANIEL BATISTA DOS SANTOS. Pois bem, conforme entendimento consolidado a conversão requerida pode ser deferida antes de ser angularizada a relação processual, sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil: “O autor poderá: Até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;”. Nelson Nery Junior, ao comentar o referido artigo, aponta para a possibilidade de tal emenda à inicial: “Modificação do pedido. Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização. As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.[1]” Pelo Decreto-Lei nº 911/69, duas as ações asseguradas ao credor fiduciário. a) A ação de execução, permitida pelo art. 5º do Decreto-lei nº 911: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Ressalva o parágrafo único: “Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civi”; (...). b) A ação de busca e apreensão que, na forma do § 8º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911, em redação da Lei nº 10.931, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Não tendo sido angularizado o feito, e tendo o agravante emendado a inicial, postulando pelo aditamento da ação, nos termos do art. 5º do DL 911/69, cumulado com o art. 294 do CPC, é permitida a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048954978, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. Quando ainda não angularizada a relação processual, não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Exegese dos artigos 294 do CPC e 5º do DL 911/69. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040402737, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 17/12/2010). Assim, pelas razões acima expostas, CONVERTO a presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Procedo, desde já, a retificação do registro no sistema PJE, fazendo constar ação de execução por quantia certa. Ordeno: a) cite-se o executado para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do artigo 829, do CPC; b) do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 829, § 1º); d) Consigne no mandado que o executado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para opor embargos, a teor do que dispõe o artigo 915, do mesmo Estatuto Processual Civil; e) Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. Consigne no mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, 827, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito [1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery. – 11 ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 586.