Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1002932-67.2018.8.11.0086..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM - MT
EXECUTADO: ELIZETE ADRIANA DE CAMARGO
Vistos, etc. Considerando o pedido à id. n. 107118176, defiro, de modo que proceda a Secretaria Judicial com a expedição de alvará judicial para liberação dos valores bloqueados em favor da parte Exequente, guardando observância aos dados bancários ali delineados, a teor do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”, diante do dever da parte manter o seu endereço atualizado. DEFIRO o petitório no tocante a pesquisa sobre bens móveis da parte Executada, pelo Sistema RENAJUD. Anote-se, no entanto, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) através do Sistema RENAJUD, mas mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, eis que, apreendido o(s) bem(ns), deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. Tratando-se de constrição de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, deve a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto à instituição fiduciante com o fito de obter o contrato de Alienação Fiduciária firmado com a parte Executada. Se não constar ônus recaindo sobre o(s) bem(s), no mesmo prazo deve a parte Exequente dar continuidade aos atos de penhora e avaliação, sob pena de, em ambos os casos, ser baixada a constrição veicular. Para tanto, DEFIRO, desde já, a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, contudo, mediante o aporte aos autos de informações quanto ao endereço do bem pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, DEFIRO, ainda, a remoção do bem, NOMEANDO o Exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o múnus. Mostra-se facultado ao Exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor para tal encargo e haver a preclusão ao Exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário. Realizada a penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. De mais a mais, DEFIRO a expedição de ofício eletrônico para a Receita Federal, requisitando cópia das últimas Declarações de Imposto de Renda da parte Executada, através do Sistema Infojud, conforme solicitado pelo Exequente, uma vez que, não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal. Ademais, a vida privada da parte Executada permanecerá intocada e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo sigilo atribuído a pesquisa. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito