Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002298-85.2018.8.11.0087..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO ESPÓLIO: MARCELLO BASSAN, ELCY LARANGEIRA SOARES BASSAN
AUTOR(A): MADALENA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais ajuizado por MADALENA DA SILVA em face de ESTADO DE MATO GROSSO e o ESPÓLIO DE MARCELO BASSAN. Sustenta, em síntese, que foi deferida reintegração de posse da fazenda Araúna em favor do segundo réu. Narra que no cumprimento do mandado de reintegração de posse, efetivado em 12.1.2015, o segundo réu destruiu as cercas, casas e plantações, causando prejuízo material e moral em seu desfavor e dos demais membros do acampamento Boa Esperança. Ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 24.630,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e trinta reais) e danos morais em R$ 37.480,00. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 38597663 – Pág. 11). O espólio de Marcelo Bassan, em sua contestação, sustentou a conexão e, no mérito, afirmou a improcedência dos pedidos (ID 38597649 – Pág. 31). Impugnação apresentada ao ID 38597661 – Pág. 23). É o relatório. Decido. O feito possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a prova documental é suficiente para uma conclusão segura para a questão fática posta em discussão. Aliás, importante consignar que o fato gerador da presente demanda importou o ajuizamento de outras lides com pedido de indenização, das quais já encontram-se sentenciadas, quais sejam: 2828-26.2017.8.11.0087; 2445-48.2017.8.11.0087; 2825-71.2017.8.11.0087; 2829-11.2017.8.11.0087; 2447-18.2017.8.11.0087; 2824-86.2017.8.11.0087; 2822-19.2017.8.11.0087; 2832-63.2017.8.11.0087; 2438-56.2017.8.11.0087; 2833-48.2017.8.11.0087; 2823-04.2017.8.11.0087; 2819-64.2017.8.11.0087; 2820-49.2017.8.11.0087; 2834-33.2017.8.11.0087; 2443-78.2017.8.11.0087, 2817-94.2017.8.11.0087; e, 2444-63.2017.8.11.0087. Desta feita, procedo com o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES A impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita feita pelo espólio de Marcelo Bassan não merece acolhimento, eis que inexistem elementos objetivos que justifiquem sua revogação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Outrossim, o espólio de Marcelo Bassan sustenta a conexão desta ação com a reintegração de posse n. 22785-93.2013.8.11.0041. Conforme afirmei alhures, a conexão demanda a comunhão de pedido ou causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil). Considerando que a pretensão vertida nos autos n. 22785-93.2013.8.11.0041 se volta para a reintegração de posse e a presente demanda visa a indenização por danos materiais e morais, se conclui pela inexistência de conexão. Aliado a isso, não é possível aplicar a regra de extensão do § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil. Inexiste, como se vê, risco de decisões conflitantes, ante a divergência das pretensões deduzidas nas demandas. Por fim, a discussão acerca da legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso é matéria de mérito e, como consequência, será objeto de análise no tópico seguinte. Passo então, a análise do mérito. No que diz respeito ao mérito entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, conforme será exposto. Consta da petição inicial que foi deferida a reintegração de posse da fazenda Araúna em favor do espólio de Marcelo Bassan. Narra que no cumprimento do mandado de reintegração de posse, efetivado em 12.1.2015, o espólio de Marcelo Bassan, com o apoio do Estado de Mato Grosso, destruiu as cercas, casas e plantações, causando prejuízo material e moral em seu desfavor e dos demais membros do acampamento Boa Esperança. Consta dos autos n. 17266-06.2014.8.11.0041 decisão liminar de reintegração de posse, em favor do espólio de Marcelo Bassan, do imóvel denominado fazenda Araúna, localizado no município de Novo Mundo/MT. Em relação ao cumprimento da liminar de reintegração de posse, a Dra. Adriana Sant’Anna Coningham, Juíza de Direito responsável pela condução dos autos n. 17266-06.2014.8.11.0041, prestou as seguintes informações: Ressalta-se que a primeira ordem de reintegração de posse foi cumprida em 08/01/2015 e a segunda em 23 e 24/06/2015. (...) Em outubro de 2015, precisamente nos dias 01, 02 e 08 do referido mês, foi realizada constatação na área e novo cumprimento da ordem de reintegração sem nenhum apontamento de violência ou ameaça nas referidas diligências, conforme cópias das certidões das referidas diligências em anexo. (...) Verifica-se, portanto, a reiterados descumprimento da ordem judicial pelos requeridos. (ID 38597661 – Pág. 18) A inexistência de conflito ou violência, por ocasião da reintegração de posse, foi certificado pelos oficiais de Justiça: Identificadas as pessoas, na oportunidade, inclusive indicando os limites da área a ser Reintegrada, e; em seguida, foi lhes dado prazo para que retirassem todos os seus pertences, animais, e móveis em geral mantendo as benfeitorias intactas, inclusive fora oferecido, diversos veículos para transporte (F-4.000, Carreta, Trator, etc...) e mão-de-obra de terceiras pessoas (diaristas) para auxiliar na desocupação, entre outros; fato que, na maioria das localidades ocupadas, os próprios posseiros, providenciaram suas mudanças, porém em alguns casos, à pedido do ocupante, foram necessárias o apoio terceirizado ao que diante desse quadro, acompanhamos o procedimento padrão para a desocupação da área em questão. Com relação àquelas áreas em que se observavam frutos prontos para colheita, fora concedido prazo especial e razoável à mesma. Ressalva-se que o transporte aos posseiros e seus pertences foram disponibilizados para os Municípios de Guarantã do Norte, Novo Mundo/MT e em Matupá/MT, na sede dos Municípios. Com essa perspectiva e após a saída dos que ali se encontravam retornamos à área para assegurar que todos já haviam saído da área. Após todas as observações pertinentes ao caso, no dia 16 de janeiro de 2015, findamos a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do Sr. MARCELO BASSAN JUNIOR, da área em Litígio, como sendo de: * (01) Uma Área Rural, medindo, aproximadamente 14.675,10 (Hum Mil e Quatrocentos e Oitenta e Seis Hectares), tendo como benfeitorias, forma de pasto em capim tipo brizantão em proporção desconhecida por estes Oficiais, cercada (as pastagens) com arame liso, em sua totalidade, possuindo diversas divisões de pasto, sendo parte em mata; curral, uma residência em madeira, bem como diversos outros barracos ali deixados pelos posseiros (...) (id 38597661 – Pág. 17/18) Nesse sentido, a certidão lavrada em decorrência do cumprimento da ordem de reintegração de posse nos dias 23 e 24.6.2015: Em cumprimento ao R. Mandado do(a) MMº(ª). Juiz(a) de Direito desta Comarca de Guarantã do Norte/MT., Dr. DARWIN DE SOUZA PONTES, nestas datas de 23 e 24/06/15, extraído dos Autos da Carta Precatória, sob nº. 92330, dirigimo-nos, nós Oficiais de Justiça à localidade de Fazenda Araúna, localizada na Linha 45 no Município de Novo Mundo/MT., acompanhados da Polícia Militar, Representante da Autora e Conselho Tutelar e, em lá estando, após contato com os Requeridos ali encontrados e localização dos barracos e pertences dos não encontrados, procedemos ao conhecimento à todos acerca dos termos do Mandado, e após a sua retirada da área em litígio, observamos as seguintes situações: 1. Os pertences dos barracos que não haviam ocupantes, foram retirados pelos carregadores e acompanhados pelos Requeridos que ali se encontravam e entregues aos seus donos, em sítios localizados no Assentamento Araúna I; 2. Junto a área de reserva legal (mata) aos fundos da Fazenda Araúna, foi localizado uma estrada de acesso, que limpa e utilizada recentemente pelos Requeridos para a instalação de novos barracos, onde observamos que ali não havia ninguém, apenas as armações do barracos (aproximadamente 10) e roço rasteiro de grande extensão em todos eles, na modalidade de limpeza para posterior derrubada (havia um caso de início de derrubada) e conseqüente queima; 3. Segundo o Proprietário de área lindeira à acima mencionada, já teria feito, recentemente, uma cerca ali, colocado cadeado, proibido a passagem na estrada, porém os Requeridos passaram a advir por outra estrada aos fundos da Fazenda Aurora; 4. Em um sítio, próximo da entrada da Fazenda Araúna (Linha 45), de terceira pessoa que não se encontrava presente e não quiseram (os Requeridos) identificá-lo, foi observado um acampamento que, no terreiro da casa do sítio, erigidos estavam (03) três barracos, pertencentes à (03) três famílias, que tomaram ciência da R. Decisão e Multa cominatória e informaram que dali não sairiam sem determinação expressa para tanto. 5. Demais pessoas encontramos e Notificamos na sede desta urbe. Discorrido sucintamente acerca dos fatos, vimos perante ao Juízo observar algumas situações constantes do cumprimento e requerer: a. Como aquelas (03) três famílias citadas, foram encontradas em um sítio próximo da entrada da Fazenda Araúna, e não nos termos desta, e por se tratar de propriedade de particular, deixamos de retirá-las, apenas as Cientificamos da Medida e Multa, e com efeito, passamos à informar neste Termo acerca do advento, no aguardo de ulteriores Determinações para o cabal cumprimento da medida; b. Encontramo-nos, ainda, de posse do Mandado, localizando alguns dos Requeridos que residem na cidade, para Citá-los da Medida Liminar, porém, em contato com a Autora para o recebimento formal da área, este informou da recusa do recebimento desta pelo motivo acima exposto; c. Informa ainda o Autor e um dos vizinhos da área que não quis se identificar que no final da semana passada, após nossa ação na área, fora efetivada uma reunião entre os Requeridos no sítio onde estão localizadas as (03) três famílias acima citadas e dali convergiram para a localidade onde haviam feito o roço acima informado, nos termos da Fazenda Araúna Diante dessa situação que ora se apresenta, passamos à presente informação, solicitando oportuna manifestação e posterior Determinação desse Juízo para o cabal cumprimento da presente. (ID 38597659 – Pág. 24/25) O documento de ID 38597661 – Pág. 07, subscrito por Marcos Antônio Rocha e Silva, Ouvidor Agrário Regional, reconhece que o imóvel foi ocupado de forma violenta, com atos de esbulho praticados por cerca de 100 famílias de trabalhadores. Informa que os invasores identificados encontram-se sujeitos a previsão do artigo 2º, § 7º, da Lei n. 8.629/93, ou seja, como pessoas impróprias para programas do INCRA. Também se constata que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA foi informada, em mais de uma oportunidade, acerca da prática de atos ilícitos, no imóvel, pelos invasores (id 38597656 – Págs. 16/32). Do exposto, é possível concluir pela inexistência da prática de atos de violência por ocasião do cumprimento da reintegração de posse na fazenda Araúna. O que se constata, a bem da verdade, é que: (i) os réus na ação de reintegração de posse descumpriram, por diversas vezes, a ordem de desocupação, conforme bem delineado pela Dra. Adriana Sant’Anna Coningham; (ii) a reintegração de posse do imóvel se efetivou sem qualquer tipo de conflito, nos termos das certidões lavradas pelos oficiais de Justiça; (iii) o ouvidor agrário regional reconhece que a ocupação, pelos réus na reintegração de posse, se efetivou de forma violenta, com atos de esbulho praticados por 100 famílias; (iv) a SEMA foi comunicada dos atos ilícitos praticados pelos invasores. O quadro fático construído leva a conclusão de que os réus não praticaram qualquer ato ilegal por ocasião do cumprimento da ordem de reintegração de posse efetivada em 12.1.2015; inexiste, portanto, dano material ou moral a ser indenizado. Posto isso, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor de cada um dos réus, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, conforme prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa condenação fica suspensa por força da assistência judiciária gratuita. P. R. I. C. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz Substituto em Substituição