Execução Fiscal 1000799-22.2020.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
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Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
09/01/2020
Valor da Causa
R$ 42.874,57
Órgão julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (21)
Partes do Processo
(21)
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
Movimentações
Juntada de Certidão
14/05/2025, 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/04/2025, 09:22
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
CERAMICA GISELE COMERCIO DE PISOS E PECAS ESPECIAIS LTDA - ME
CNPJ
23.***.***.0001-18
Mostrar
Reu
IVETE MONTEIRO DOS SANTOS
CPF
041.***.***-11
Mostrar
Reu
WILMA CAVALHEIRO LANGNER
CPF
818.***.***-20
Mostrar
Reu
Recebidos os autos
10/04/2025, 09:22
Arquivado Definitivamente
10/04/2025, 09:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
10/04/2025, 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2025 23:59
27/03/2025, 02:05
Expedição de Outros documentos
07/02/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2025, 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/02/2025, 15:27
Conclusos para decisão
09/10/2024, 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2024 23:59
07/09/2024, 02:04
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
04/08/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos
04/08/2024, 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2024, 15:42
Ver todas as movimentações (48)
Todas as movimentações
(48)
Juntada de Certidão
14/05/2025, 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/04/2025, 09:22
Recebidos os autos
10/04/2025, 09:22
Arquivado Definitivamente
10/04/2025, 09:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
10/04/2025, 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2025 23:59
27/03/2025, 02:05
Expedição de Outros documentos
07/02/2025, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2025, 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/02/2025, 15:27
Conclusos para decisão
09/10/2024, 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2024 23:59
07/09/2024, 02:04
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
04/08/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos
04/08/2024, 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2024, 15:42
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 10:19
Conclusos para decisão
18/10/2023, 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 07:44
Decorrido prazo de WILMA CAVALHEIRO LANGNER em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:01
Decorrido prazo de IVETE MONTEIRO DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:01
Decorrido prazo de CERAMICA GISELE COMERCIO DE PISOS E PECAS ESPECIAIS LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:01
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 13:53
Publicado Decisão em 10/04/2023.
10/04/2023, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
06/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 1000799-22.2020.8.11.0041 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO, formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC. Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria. A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado. Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado. Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas. Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. CUIABÁ, 03 de abril de 2023. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023
05/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 18:55
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2023, 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/04/2023, 18:55
Juntada de Petição de petição
17/03/2023, 16:09
Conclusos para decisão
23/02/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 16:30
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
04/11/2022, 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
02/11/2022, 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
29/10/2022, 15:10
Decorrido prazo de IVETE MONTEIRO DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
27/10/2022, 17:16
Decorrido prazo de CERAMICA GISELE COMERCIO DE PISOS E PECAS ESPECIAIS LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
27/10/2022, 17:15
Ato ordinatório praticado
17/08/2022, 17:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
10/08/2022, 17:57
Juntada de entregue (ecarta)
04/08/2022, 12:50
Juntada de entregue (ecarta)
04/08/2022, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/07/2022, 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/07/2022, 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/07/2022, 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 14:25
Distribuído por sorteio
09/01/2020, 09:28
Conclusos para decisão
09/01/2020, 09:28
Documentos
Sentença
•
07/02/2025, 15:27
Sentença
•
07/02/2025, 15:27
Decisão
•
04/08/2024, 15:42
Decisão
•
04/08/2024, 15:42
Decisão
•
04/04/2023, 18:55
Ato Ordinatório
•
17/08/2022, 18:10
Decisão
•
11/02/2020, 14:25