Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1051205-47.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS. DARCY DA COSTA CAMPOS, propôs AÇÃO DE COBRANÇA do Seguro Obrigatório – DPVAT, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese que em 19/09/2020, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Ombro Esquerdo”. Corroborado pela Declaração de Ocorrência (Id. 43657253), Prontuário Atendimento Médico (Id. 42220681 e 51342881) e Requerimento Administrativo (Id. 42220669). Por tais motivos requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito, mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Despachos (Id. 42256444 e 54907507), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da seguradora Requerida e designação audiência conciliação e não havendo autocomposição declinou prazo para oferta contestação. A parte Requerida apresentou contestação (Id. 56560970), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, adequação do valor da causa, impugnação a gratuidade da justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e invalidez permanente, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial. Sustentou também que o quantum indenizatório, se atenha aos termos da Lei. 6.164/74, alterada pela Lei 11.482/07, a qual fixa o teto para pagamento do valor da indenização DPVAT. E ainda que em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão. Requereu que em caso de eventual condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso Súmula 580 do STJ, e ainda que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ. Impugnação a contestação ofertada (Id. 61398264), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 63155428), ocasião em que as partes manifestaram pela produção de prova pericial médica (Id. 63424140 e 63792918). Decisão saneadora (Id. 77707789), foram fixados os pontos controvertidos, e por fim, foi nomeado perito pelo juízo, sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 80146018) e agendada exame pericial da parte Autora (Id. 106821234). Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 108915574), intimada as partes a manifestarem acerca do laudo pericial, restaram silentes no prazo declinado. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 108915574), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. A tudo acresce a ausência de impugnação ao laudo ou de qualquer fato ou prova que desabone a conduta do perito, assim como demonstre a sua parcialidade e o desqualifique para a realização da perícia. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. PRELIMINARES. Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda ao argumento de ilegitimidade processual, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito. Também, rejeito a preliminar de impugnação gratuidade da justiça, todavia, a insurgência não veio acompanhada de documentos, mas sim de meras elucubrações, que não são capazes de afastar a comprovada hipossuficiência financeira da parte Requerente. Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que os documentos do demandante foram informados com a exordial. Ademais, o Município e a Unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, foram devidamente informados na lavratura do boletim de ocorrência, também devidamente acarreado aos autos. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar. A parte Autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito. E por fim, rejeito a preliminar de adequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por invalidez, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74). Com a petição inicial foram juntados Declaração de Ocorrência (Id. 43657253), Prontuário Atendimento Médico (Id. 42220681 e 51342881), sobrevindo no decorrer da instrução processual Laudo Médico Pericial (Id. 108915574), concluindo de maneira inequívoca com base nos elementos trazidos nos autos e os fatos expostos e analisados, conclui-se que, “Com base nos elementos trazidos nos autos e os fatos expostos e analisados, conclui-se que, permitem admitir o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente bem como não apresenta sequelas que comprometa funcionalmente o membro afetado, não apresenta perdas anatômicas ou funcionais, não apresenta invalidez.”, fato que por si só não gera o direito à indenização do seguro DPVAT. No entanto, em que pese restar comprovado o acidente automobilístico sofrido pela parte Requerente, e submetido à perícia médica, o perito judicial afirmou que houve lesão, todavia, não apresenta invalidez de nenhuma natureza, sendo decorrente dos fatos narrados na inicial, como se depreende do laudo perícia médica acostada (Id. 108915574). Logo, pode-se concluir que a parte Autora não sofreu debilidade/invalidez parcial ou permanente, a ensejar indenização securitária perseguida, fato que restou incontroverso no desfecho laudo pericial, não fazendo jus ao recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – CONSTA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REFERENTE AO ACIDENTE – FATO GERADOR DO DIREITO NÃO É O ACIDENTE EM SI MAS, A PRESENÇA DE LESÃO/INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA PELO SINISTRO – AUSÊNCIA DE LESÕES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - PREQUESTIONAMENTO – AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. O fato gerador de eventual direito a indenização de seguro obrigatório não é o acidente em si, mas, sim o fato do acidente ter incapacitado a vítima de alguma forma, identificado por meio das lesões deixadas. O laudo pericial foi CONCLUSIVO, uma vez que diante dos testes clínicos constatou que a vitima do acidente não apresentava qualquer lesão permanente referente ao acidente noticiado. Ante a ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente da autora, bem como de sua incapacidade para o trabalho, tem-se por indevida a indenização prevista na Lei n. 6.194/74. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. Improcedência mantida. (N.U 1007006-37.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONSTA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REFERENTE AO ACIDENTE – FATO GERADOR DO DIREITO NÃO É O ACIDENTE EM SI MAS A PRESENÇA DE LESÃO/INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA PELO SINISTRO – AUSÊNCIA DE LESÕES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerceamento da defesa só se concebe à prova necessária para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a nova perícia desejada em nada influiria no resultado do feito, correto o adiantamento da sentença; O fato gerador de eventual direito a indenização de seguro obrigatório não é o acidente em si, mas, sim o fato do acidente ter incapacitado a vítima de alguma forma, identificado por meio das lesões deixadas. Conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de invalidez permanente, impossível a condenação à cobertura securitária pelo DPVAT. Não há falar-se em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º, alínea “b”, da Lei n. 6.194/74, especialmente se o médico legista, ao responder ao quesito formulado no Laudo Pericial que indagava se, em razão do sinistro, decorreu incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, afirma ser temporária. Ante a ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente do autor, bem como de sua incapacidade para o trabalho, tem-se por indevida a indenização prevista na Lei n. 6.194/74. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (N.U 0000485-89.2016.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA - DEBILIDADE TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – CONFIRMAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. Debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente, não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74. (N.U 1000599-95.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022). Negritei Logo, não havendo lesões incapacitantes e/ou limitações funcionais permanentes (invalidez parcial ou total permanente) nenhuma indenização securitária é devida a parte Autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O seguro obrigatório DPVAT tem a finalidade de indenizar as vítimas de acidentes automotores, em virtude de morte ou invalidez permanente total ou parcial. O laudo médico pericial é conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade permanente de membro, sentido ou função, decorrente do acidente automobilístico que acometeu o autor, devendo, portanto, ser mantida a improcedência da pretensão autoral. (N.U 1004281-63.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023). Grifei O laudo pericial oficial, portanto, não corrobora com a narrativa exordial, impondo-se concluir pela inexistência de qualquer espécie de invalidez apta a gerar o direito ao recebimento do benefício securitário, vez que não apresenta invalidez de nenhuma natureza. Ausente, a prova de que se trata, cuja produção a lei adjetiva civil impõe ao autor (CPC, art. 373, I), tornando pertinente a improcedência da pretensão exordial.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial perquirido por DARCY DA COSTA CAMPOS, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ante a inexistência de elementos a afirmar invalidez permanente alegada na peça de ingresso. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 42256444), nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Determino a expedição Alvará honorário pericial em favor do perito, atentando-se aos dados bancários descritos (Id. 108917495). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)