Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1001412-04.2020.8.11.0086..
Vistos, etc. Considerando tratar-se de medida excepcional a penhora de bens que guarnecem no imóvel do devedor e que, em regra, tais bens são caracterizados como bens de família sendo, portanto, impenhoráveis. INDEFIRO, pois, tal pleito, por se tratar de pedido de penhora genérico, não indicando a parte Exequente de forma pormenorizada indícios de que haveriam bens passíveis de penhora no imóvel do Executado, tampouco quais seriam impenhoráveis. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO BUSCADO PELO EXEQUENTE – PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AOS OBJETOS DE NATUREZA SUNTUOSA OU NÃO ESSENCIAL, QUE SE DIFERENCIAM DAS NECESSIDADES DE UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O propósito da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares. [...] Precedentes do STJ (TJMT. RAI Nº 1009101-66.2020.8.11.0000. Terceira Câmara de Direito Privado. Relatora Des(a). Antônia Siqueira Gonçalves. Julgado em 23/09/2020). Admite-se, excepcionalmente, a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, desde que comprovado que eles apresentem, elevado valor, e estejam acima do padrão médio de vida, ou mesmo constem em quantidades desnecessárias para o essencial da vida comum”. (N.U 1008812-65.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) (g.n.) Nesse sentido, indefiro o pedido à id. n. 105029514, uma vez que é ônus da parte Exequente diligenciar-se no sentido de localizar bens penhoráveis e escrituras nos cartórios distribuidores, não podendo o Juízo avocar para si tal encargo, devendo manter-se equidistantes das partes do processo. Assim, intime-se a parte Autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente demanda nos ditames do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Com urgência. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito