Execucao FiscalREFIS/Programa de Recuperação FiscalRegimes Especiais de TributaçãoDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2019
Valor da Causa
R$ 385,46
Órgão julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Desarquivado
05/03/2026, 19:20
Juntada de Petição de manifestação
05/03/2026, 19:20
Juntada de Petição de intimação de sentença
16/01/2026, 13:58
Expedição de Outros documentos
15/01/2026, 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/01/2026, 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/01/2026, 19:03
Conclusos para decisão
17/11/2025, 16:34
Juntada de Petição de manifestação
09/09/2025, 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos
18/08/2025, 15:33
Juntada de Petição de manifestação
08/04/2025, 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
03/04/2025, 19:44
Expedição de Outros documentos
03/04/2025, 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2025, 19:44
Conclusos para decisão
19/03/2025, 18:16
Documentos
Intimação de Sentença
•16/01/2026, 13:58
Sentença
•15/01/2026, 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/01/2026, 19:03
Conclusos para decisão
17/11/2025, 16:34
Juntada de Petição de manifestação
09/09/2025, 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos
18/08/2025, 15:33
Juntada de Petição de manifestação
08/04/2025, 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
03/04/2025, 19:44
Expedição de Outros documentos
03/04/2025, 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2025, 19:44
Conclusos para decisão
19/03/2025, 18:16
Juntada de Petição de manifestação
25/07/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos
16/07/2024, 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2024, 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/07/2024, 11:22
Conclusos para decisão
23/02/2024, 09:19
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2023, 14:44
Juntada de Petição de manifestação
10/08/2023, 13:03
Publicado Decisão em 08/08/2023.
10/08/2023, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
10/08/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004630-02.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA CORDEIRO 00410707120, MARCO ANTONIO ALMEIDA CORDEIRO Quanto à nulidade por edital, entendo que por se tratar d epessoa jurídica e de seu representante, não merece prosperar a alegação da Defensoria Pública, confira-se a jurisprudência com base em tal dispositivo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. Inocorrência. Tentativa frustrada de citação pelos correios no endereço registrado pela empresa junto à JUCESP. Admissibilidade da citação editalícia após a não localização do executado no endereço cadastral em diligência de oficial de justiça ou pelos correios. Desnecessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados para investigar a alteração de endereço da pessoa jurídica. Inteligência do art. 8º, incisos I e III, da LEF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Exaurimento das vias ordinárias de localização do devedor. Inadmissibilidade do abandono da sede da empresa sem alteração de endereço perante a Junta Comercial. Citação por edital. Possibilidade. Higidez da citação por edital. (...) Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2142280-28.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). Tal posicionamento é consolidado e aplicado há mais de uma década, como se nota do julgado a seguir: “Execução. Exceção de preexecutividade. Arguição de nulidade da citação de pessoa jurídica, por edital, por não localizada em sua sede, sob o argumento de ser conhecido o endereço do sócio. Descabimento. A pessoa jurídica não pode abandonar o estabelecimento de sua sede, sem deixar representante e sem alteração do registro na Junta Comercial. Esgotamento da vias ordinárias de localização reconhecida. Citação editalicia válida. Agravo improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 0046594-63.2009.8.26.0000; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2009; Data de Registro: 12/01/2010). Entender de outro modo é contra legem e esvazia a pretensão do legislador de evitar que o devedor se beneficie da própria desídia, seja pelo ato de não pagar, seja por não cumprir o dever de manter seu endereço atualizado. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, JULGO improcedente a impugnação.
Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se.
07/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2023, 14:13
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 14:13
Expedição de Outros documentos
04/08/2023, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 14:13
Conclusos para decisão
03/08/2023, 14:55
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2023, 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2023, 10:02
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 15:08
Conclusos para decisão
10/05/2023, 15:09
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2023, 16:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA CORDEIRO 00410707120 em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 04:47
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2023, 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/04/2023, 11:16
Expedição de Outros documentos
26/04/2023, 11:16
Ato ordinatório praticado
26/04/2023, 11:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
10/04/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
06/04/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004630-02.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA CORDEIRO 00410707120, MARCO ANTONIO ALMEIDA CORDEIRO
Vistos. Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial, o Defensor Público desta comarca, devendo ser intimado para atuar em defesa da parte requerida. Cumpra-se.
05/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2023, 18:13
Expedição de Outros documentos
04/04/2023, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2023, 18:13
Conclusos para decisão
05/03/2023, 09:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA CORDEIRO em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 00:50
Publicado Citação em 11/11/2022.
11/11/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 01:02
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 13:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA CORDEIRO 00410707120 em 22/09/2022 23:59.