Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007281-40.2019.8.11.0002..
CREDOR: PRISCYLLA DOS SANTOS ROCHA ALBERTO DEVEDORES: FAPECA CONFECCOES LTDA - ME e EDINA GARCIA FELIX
Vistos. O credor comparece ao feito em id. 116049774 requerendo a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao credito, bem como a expedição de certidão de dívida. É o breve relato. Decido. Informo ao credor que o sistema SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança. No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro. Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA. Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução. Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019). Assim, indefiro o pedido de inscrição do credor nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD, podendo o próprio credor proceder com a diligência. Importante se destacar que a execução se iniciou há vários meses e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Ademais, é notório que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Feitas essas considerações, determino a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor. Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Juiz OTAVIO PEIXOTO