Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1013197-84.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: ARCH MOBILLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
REQUERIDO: SENIOR SISTEMAS SA
Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada por ARCH MOBILLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI – ME., em desfavor de SENIOR SISTEMAS S.A., ambos qualificados. A inicial veio instruída os documentos. A parte requerida suscitou preliminarmente a incompetência deste juízo para atuar no feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, observa-se que a parte requerente, ajuizou a demanda de origem veiculando a pretensão de que seja declarada a nulidade do negócio jurídico pela ausência de contrato e boa fé, dentre outras condições, que se encontram descritas na exordial. Verifica-se, pois, que a relação existente entre as partes não é consumerista, a justificar a aplicação de legislação especial, devendo, portanto, ser empregadas as regras gerais de competência à espécie. Pois bem. Tratando-se a parte de pessoa jurídica, tal norma deve ser interpretada pelo art. 53, inciso III, a e b, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;" A respeito do dispositivo supracitado, ensina a doutrina: "O inciso III do art. 53, alíneas a a c, estabelece três hipóteses distintas de competência territorial nas causas em que for parte pessoa jurídica. A primeira hipótese (NCPC, art. 53, III, alínea a) cuida da situação em que a pessoa jurídica for ré: será competente, neste caso, o foro do local em que está sua sede. Temos, aqui, basicamente uma reiteração da regra geral do domicílio do réu (no caso, onde se lê domicílio deve-se ler sede, por se tratar de pessoa jurídica, que a rigor não tem domicílio) constante do art. 46 do NCPC para definição do foro competente. Na segunda hipótese (NCPC, art. 53, III, alínea b), prevê-se o local em que situada a agência ou sucursal da pessoa jurídica para as ações relacionadas às obrigações que uma destas figuras ali contraiu.A mensagem legislativa é clara: em ações nas quais a pessoa jurídica for ré em virtude de obrigações contraídas por sua agência ou sucursal, não se aplica a regra geral do foro do domicílio do réu (ou da sede, no caso das pessoas jurídicas). Será competente o foro do endereço de sua sucursal ou de sua agência ou filial, se alguma destas for a contraente da obrigação que gerou o ajuizamento da ação em face da pessoa jurídica." (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruma Alvim Wambier...[et al.] - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 118/119). Logo, em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, para que o autor se valha da regra especial do art. 53, inciso III, b, do CPC, deverá comprovar que o ato ou a obrigação discutido nos autos relaciona-se diretamente ao respectivo estabelecimento, agência ou sucursal, não sendo bastante, portanto, que estes existam no foro do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. (...) 6. O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 7. Recurso especial provido." ( REsp 1.608.700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017). Na hipótese vertente, observa-se que deste ônus a parte requerente não se desincumbiu. De outro lado, é certo que a sua propalada condição de hipossuficiência para se deslocar até a sede da parte requerida, em Blumenau/SC, não consubstancia fundamento legal para justificar o ajuizamento da ação em foro diverso. Assim, inexistindo, nos autos, prova da existência de estabelecimento, agência ou sucursal da parte requerida na comarca de propositura da ação, deve ser determinada a remessa do processo para o juízo do domicílio da ré, é medida imperativa. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE, ANTE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE PARANAGUÁ/PR – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPLEMENTAÇÃO DA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA – COMPETÊNCIA FIXADA CONFORME O ART. 17, DA LEI 5.474/68, COMBINADO COM O ART. 53, III, ALÍNEAS A ED, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante afirma em sua exordial, a agravante atua no ramo de comércio, importação e exportação de madeira, bruta e beneficiada, cuja mercadoria, após a venda para o exterior, normalmente utiliza dos Portos de Cuiabá/MT, Santos/SP ou Paranaguá/PR, ou seja, utiliza-se para implementação de sua atividade econômica. Ainda restou evidenciado nos autos, que o suposto débito impugnado decorreu da prestação de serviços, à agravada, de armazenagem de contêineres, sem que tenha sido comprovada eventual hipossuficiência da autora, motivo pelo qual é inaplicável ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento que vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o débito objeto da ação, que gerou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, corresponde à suposta prestação de serviço de armazenagem e movimentação de contêineres no porto de Paranaguá/PR, restando evidenciada a competência do local onde está a sede da ré pessoa jurídica ou do local do pagamento para apreciar a causa, consoante estabelece o art. 17, da Lei 5.474/68, combinado com o art. 53, III, alínea d, do CPC. (TJ-MT 10206625320218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022). Desta feita, nos termos do artigo 64, § 3.°, do CPC, declino da competência para processar e julgar este feito e determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Blumenau/SC. Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito para 3ª Vara Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito